BSPF - 03/02/2017
Fundação se negou a nomear a candidata após tentativas
fracassadas de convocar os anteriores
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) reconheceu a uma candidata de um concurso público promovido pela
Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito à nomeação, embora
classificada fora do número de vagas prevista no edital. A Fundação se negava a
convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a
vaga extra, aberta após a realização da prova.
A impetrante do mandado de segurança foi classificada em
oitavo lugar no concurso que, incialmente, previa duas vagas. Com o passar
tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo
convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital,
totalizando três vagas.
Mas após a desistência da sétima colocada para essa vaga
extra, a Fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava
colocada, que decidiu ajuizar a ação.
Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou
que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o
candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado
em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de
classificação, seja por contratações irregulares.
Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso
público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado
para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS
41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/08/2015, Dje
27/08/2015), que é exatamente o caso da autora dessa ação.
“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato
aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste
desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do
candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado,
como também direito subjetivo”, conclui o relator.
Apelação Cível 0002168-80.2015.4.03.6126/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3