BSPF - 26/02/2017
As regras de transição da PEC 287/16 ressalvam alguns
direitos de parte dos servidores públicos, em especial os que possuem mais de
50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres), que ingressaram em
cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é
exigido o cumprimento de todos os requisitos abaixo:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de
contribuição, se mulher;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
- um pedágio correspondente a 50% do tempo que, na data de
publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de
contribuição.
O servidor que não possua a idade mínima de 50 ou 45 anos,
não poderá se beneficiar dessa regra de transição, independentemente da data de
seu ingresso no serviço público. Assim, caso o servidor tenha ingressado em
2002, mas possua hoje 39 anos da idade, estará submetido ao novo regramento,
que exige 65 anos de idade e mínimo de 25 de contribuição, para aposentadoria.
Exemplos para servidores públicos federais
Para os servidores públicos federais que possuírem a idade
tida como marco referencial (50/45) serão aplicadas as regras abaixo.
Ressalta-se que, para os servidores públicos estaduais e municipais, as regras
mudam de acordo com a data de aprovação dos respectivos regimes de previdência
complementar, caso eles já tenham sido instituídos.
a) os servidores que ingressaram em cargo de provimento
efetivo do serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, poderão optar
pela redução da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) em um dia
de idade para cada dia a mais de contribuição que exceder o mínimo estabelecido
(35/30).
b) os servidores que ingressaram em cargo de provimento
efetivo no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 poderão se
aposentar com a totalidade da remuneração de seu cargo (integralidade) e seus
proventos serão revistos de acordo com o critério de reajuste dos servidores
ativos (paridade), desde que cumpra os requisitos das regras de transição.
c) os servidores que ingressaram em cargo de provimento
efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 poderão se
aposentar com a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor, e seus proventos serão revistos para
preservar o valor real.
Regras importantes para servidores públicos federais:
INGRESSO A PARTIR DE 04.02.2013 / SERVIDOR COM IDADE DE
50/45 ANOS:
Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo
no serviço público federal do Poder Executivo a partir de 04 de fevereiro de
2013, terão as suas aposentadorias limitadas ao teto do benefício pago pelo
Regime Geral, nos termos da sistemática adotada pelo sistema de Previdência
Complementar. Entretanto, para os que ingressaram antes da promulgação da
Proposta de Emenda Constitucional, desde que tenham a idade de 50 anos (homens)
e 45 (mulheres) poderão se beneficiar da regra de transição quando completarem
os requisitos estabelecidos.
INGRESSO ENTRE 1º.01.2004 E 04.02.2013 / SERVIDOR COM MENOS
DE 50/45 ANOS:
Para aqueles que ingressaram em cargo de provimento efetivo
no Poder Executivo Federal entre 1º de janeiro de 2004 e 04 de fevereiro de
2013, e que não tenham ainda a idade mínima para assunção às regras de
transição, e não tenham optado por migrar para o sistema de previdência
complementar, precisarão cumprir com os requisitos previstos na regra geral (65
anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se
der a aposentadoria), mas seus benefícios não serão limitados ao teto do
benefício pago pelo Regime Geral.
INGRESSO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA PEC:
Para todos os servidores que ingressarem em cargo de
provimento efetivo no serviço público a partir da publicação da Emenda,
independentemente de sua idade, serão aplicadas as novas regras.
Com informações do ANDES-SN