BSPF - 24/02/2017
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal,
ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista, que alegava
ilegalidade no tratamento dispensado às suas carreiras.
De acordo com os servidores, apesar de a Lei 9.266/96 ter
passado a exigir nível superior de escolaridade para todos os cargos da
carreira única, os agentes, escrivães e papiloscopistas afirmam que seus cargos
continuaram a ser tratados, em matéria de vencimentos, como se fossem de nível
médio.
No mandado de segurança, foi sustentada a necessidade de
reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para
distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas investidos mediante concurso
de nível superior, daqueles que ingressaram por concurso de nível médio, antes
da Lei 9.266.
Equiparação
O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu pela
impossibilidade da equiparação de vencimentos de servidores públicos por
determinação judicial. Gonçalves destacou que o pedido igualaria a remuneração
dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista aos cargos de delegado e
perito.
“A distinção de remuneração entre os cargos de delegado e
perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos cargos de escrivão,
agente e papiloscopista se deve à maior complexidade de atribuições e ao maior
grau de responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de
escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da
carreira policial federal”, explicou.
Incursão indevida
A criação de um quadro que distinguisse os servidores
daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi
rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de
escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde
antes do advento da Lei 9.266.
“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões
aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria
incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder
Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia’”, concluiu o relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ