BSPF - 22/02/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve acórdão favorável da
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá contra pedido
de concessão indevida de reajuste de 13,23% aos vencimentos de servidor público
federal.
Para afastar o pedido de aumento, as procuradorias federais
no Amapá (PF/AP) e junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(PF/Incra) demonstraram a impossibilidade da concessão sem lei de reajuste a
servidor.
No caso, a servidora do Incra pleiteava a revisão dos
vencimentos sob o argumento de que a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº
10.698/2003 seria o reajuste geral anual previsto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal. Dessa forma, não poderia ser concedida em valor fixo ou
resultaria em índices diferenciados de revisão de acordo com o vencimento de
cada servidor, violando o dispositivo constitucional, que proíbe essa distinção
na revisão geral.
A Advocacia-Geral, contudo, explicou que a Constituição
Federal, ao mesmo tempo que assegura revisão geral anual aos servidores,
estabelece que esta somente poderá ser feita por lei específica. Assim, deve-se
observar também o dispositivo constitucional que estabelece ser de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que tratem de aumento de
remuneração na administração direta e autárquica (art. 61, § 1º, II, “a”).
Correção
As unidades da AGU esclareceram que o abono salarial de que
trata a Lei nº 10.698/2003 foi concedido como forma de correção de distorções
salariais e não a título de revisão geral anual de salários, que já havia sido
concedida pela Lei nº 10.697/2003.
Os procuradores federais ressaltaram ainda que, de acordo
com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário
não pode conceder reajuste aos servidores a título de isonomia, entendimento
recentemente ratificado por decisões proferidas pela Corte (Reclamações nº
14.872, 23.563, 23.712, 24.269, 24.270, 24.271, 24.272, 24.273).
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará
e Amapá (JEF/PA-AP) acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso
da servidora. O acórdão do JEF destacou que a Turma Nacional de Uniformização
(TNU) reafirmou o entendimento de que “a vantagem pecuniária individual
instituída pela Lei nº 10.698/2003 não tem natureza jurídica de reajuste geral,
de modo que não confere aos servidores públicos federais direito de reajuste de
vencimentos no percentual de 13,23%”.
A decisão também ressaltou que a 2ª Turma do STF cassou
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedia o reajuste de
13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho por ofensa à Súmula Vinculante nº
37.
A PF/AP e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 7361-56.2016.4.01.3100 - 1ª Turma
Recursal dos JEF/PA-AP.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU