BSPF - 04/02/2017
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
(ADPF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5649, com pedido de liminar, contra dispositivos do
Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF) que tratam das atribuições
da Polícia Legislativa do Senado para instaurar e conduzir inquéritos
policiais. Segundo a associação, as normas são inconstitucionais, pois apenas
as autoridades policiais expressamente identificadas na Constituição Federal
têm competência para promover a apuração de infrações penais.
A entidade salienta que, de acordo com a Constituição,
compete à Polícia Federal, exclusivamente, o exercício das funções de polícia
judiciária da União. Aponta, ainda, que a única exceção prevista no texto
constitucional se refere às infrações militares. “Quisesse o constituinte
autorizar a ‘apuração de infrações penais’ pelos órgãos de Polícia Legislativa,
teria feito constar expressamente no referido dispositivo idêntica ressalva,
mas assim não o fez”, argumenta.
A associação observa que a Polícia Legislativa não é órgão
de segurança pública e que a Constituição, ao prever a competência do Senado
para dispor sobre sua polícia, não autoriza interpretação que lhe confira o
poder de criação de uma categoria de Polícia Judiciária. Destaca também que,
sempre que a Constituição atribuiu “poderes de investigação” próprios a outros
órgãos, como as comissões parlamentares de inquérito, por exemplo, a
autorização se deu de forma expressa.
“A investigação criminal foi reservada, pela Constituição
Federal, aos órgãos de Polícia Judiciária – no âmbito da União, exclusivamente
à Polícia Federal –, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal
atividade pelos membros da Polícia Legislativa, sob pena de manifesta usurpação
das atribuições conferidas pelo texto constitucional”, sustenta.
A ADPF afirma que o indiciamento em inquérito policial é ato
privativo de delegado e que a Polícia Legislativa não detém poderes para
efetuar diligências em busca de elementos de convencimento para a conclusão
pelo indiciamento ou não. Ressalta que os policiais legislativos do Senado não
estão legalmente habilitados a requerer autorização judicial para interceptação
de comunicações telefônicas ou prisão preventiva e nem para determinar a
condução coercitiva de testemunhas ou de investigado.
Em caráter liminar, a associação pede a suspensão da
eficácia dos dispositivos impugnados, pois entende que, mantida sua vigência
podem ocorrer situações de impunidade quanto a crimes praticados nas
dependências sob a responsabilidade do Senado Federal. No mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade total dos artigos 206 e 315 e parcial do
artigo 266, parágrafo 3º, inciso VIII, do RASF, na versão constante da
Resolução 20/2015/SF. O relator da ADI 5649 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF