BSPF - 14/02/2017
A reforma da Previdência prevê que o servidor público poderá
se aposentar compulsoriamente aos 75 anos e voluntariamente aos 65 anos de
idade e 25 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria. A regra vale tanto para homens como para mulheres.
A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os
sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aos 65 anos aumentar
um ano. A expectativa de sobrevida é calculada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos
salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual para cada ano de
contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.
Por exemplo, o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de
tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de
contribuição (51 + 25). Para garantir 100% da média salarial, terá que
contribuir por 49 anos (51 + 49).
O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser
superior ao limite máximo (teto) estabelecido para o Regime Geral de
Previdência social (RGPS). Hoje o teto é de R$ 5.189,82. Os proventos serão
reajustados pelos mesmos critérios do RGPS, que hoje usa a inflação medida pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Regras de transição
É assegurada para os servidores que tiverem, na data da
promulgação da emenda, pelo menos 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher.
Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os
servidores ativos, desde que o ingresso em cargo efetivo tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2003. A reforma revoga todas as regras de transição anteriores
previstas na Constituição.
A transição apresenta os seguintes requisitos: idade de 60
anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou
30 anos (mulher); 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Haverá
ainda um acréscimo de 50% sobre o tempo que faltar de contribuição na data da
promulgação da emenda.
Por exemplo, se faltar dois anos para o servidor homem
atingir 35 anos de contribuição, ele terá que “pagar um pedágio” de mais um ano
(50%) para se aposentar.
Previdência complementar
Os servidores poderão ter planos de previdência
complementar, como acontece hoje no âmbito da União. Estados, Distrito Federal
e municípios terão que implantar os planos no prazo de dois anos após a
promulgação da emenda constitucional.
Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o
pagamento do abono de permanência ao servidor que quer permanecer em atividade
mesmo após cumprir as exigências para aposentadoria.
Fonte: Agência Câmara Notícias