Consultor Jurídico
- 10/02/2017
Cada falta a plantão médico em cargo público conta como três
faltas. Por causa dessa regra, uma servidora que faltou a 32 plantões acumulou,
na verdade, 96 faltas — o limite permitido é de 60. Assim, o vice-presidente do
Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou liminar em
mandado de segurança referente à demissão, por inassiduidade habitual ao
trabalho, de servidora pública federal que exercia o cargo de enfermeira no
Ministério da Saúde e estava lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia (Into).
De acordo com o artigo 139 da Lei 8.112/90, a inassiduidade
habitual é caracterizada pela falta injustificada ao serviço por 60 dias não
consecutivos, no período de 12 meses. A servidora alegou que teria faltado a 32
plantões interpolados entre janeiro e junho de 2013, o que não acarretaria pena
de demissão. Entretanto, memorando do Ministério da Saúde dispõe que a ausência
em cada plantão corresponde a três faltas. Assim, a servidora teria 96 faltas
computadas, sem justificativas.
Em sua defesa, a servidora argumentou que não recebeu
notificação antes de sua indiciação para que pudesse usufruir do princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que tornaria a demissão
ilegal. Ela também argumentou que estava trabalhando desde 2009 sem matrícula e
sem receber remuneração.
O ministro Humberto Martins destacou inicialmente que a
comissão responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ofereceu
prazo para que a servidora apresentasse sua defesa. No entanto, suas alegações
não foram confirmadas por ausência de justificativas para que as faltas fossem
desconsideradas pela administração.
Para o ministro, a alegação referente ao fato de não possuir
matrícula não tem consequências para o caso em análise. O ministro também
ressaltou que a perda da remuneração, no caso de demissão, não seria argumento
suficiente para se verificar risco de demora na decisão.
“No tocante ao periculum in mora, aludo que a impetrante
possui outro cargo federal, como consta dos autos. Mesmo que assim não fosse, é
sabido que a perda da remuneração não figura como argumento suficiente para
firmar a ocorrência de perigo na demora nos mandamus que apreciam processos de
demissão de servidores públicos”, justificou o ministro.
MS 23.173
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ