BSPF - 21/02/2017
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu,
na última semana, o direito de uma viúva de Porto Alegre de acumular três
pensões do marido, ex-funcionário público morto há mais de 50 anos. Ela
ingressou na Justiça após ter um de seus benefícios cortado com base em um
acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou ser ilegal o
recebimento tríplice de pensão, ainda que tenham sido instituídas antes da Lei
8.112/90, que vedou o acúmulo. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Federal da
capital gaúcha.
Duas pensões são pelo servidor ter exercido cargos de
professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) até 1965, quando
faleceu. A outra, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi iniciada
em 1980 por ele ter trabalhado como médico do extinto Ipase (Instituto de
Pensões e Assistência dos Servidores do Estado).
Em 1997, a UFRGS abriu um processo administrativo para
apurar a legalidade da situação. O órgão concluiu que, como os benefícios foram
instituídos antes da mudança na lei, existiria um direito adquirido e manteve
as pensões.
Revisão após cinco anos
Após mais de 12 anos, a universidade decidiu rever o
processo administrativo. Ela usou como base um acórdão do TCU proferido em 2007
que avaliou ser ilegal o recebimento de pensão tripla, mesmo que estabelecida
antes da Lei 8.112. O processo culminou com cancelamento da pensão de menor
valor.
Em sua defesa, a pensionista reafirmou tratar-se sim de um
direito adquirido e argumentou que o ato não poderia ter sido revisado, uma vez
que já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos.
De acordo com a Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito federal, o Estado tem até cinco anos para revisar ato
a favor de beneficiário de boa-fé. Passado esse prazo, apenas os casos onde for
constatada fraude ou ilegalidade podem revistos.
Já a UFRGS sustentou que a Constituição é clara ao autorizar
somente o recebimento de, no máximo, dois benefícios nos casos previstos.
Em primeira instância, a Justiça determinou o
restabelecimento da pensão perdida, bem como do pagamento de todos os
atrasados. Conforme a sentença, não existe direito adquirido nesse tipo de
situação, entretanto, concordou que o prazo para a Administração rever o ato
que julgou ser legal já havia expirado. Os réus recorreram a tribunal.
A relatora do acórdão na 4ª Turma do TRF4, desembargadora
federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro
grau. “A Administração tinha ciência da situação funcional da autora desde 1997
e, em ato decisório específico, reconheceu o seu direito à acumulação tríplice
das pensões, o que afasta a hipótese de omissão hábil a elidir a decadência.
Além disso, o ato de revisão das pensões não decorreu de controle de legalidade
pelo TCU, e, sim, de reexame realizado pela própria Administração, razão pela
qual incide o prazo decadencial”, explicou em seu voto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4