BSPF - 15/03/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, em
atuação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que é possível o
reenquadramento funcional de servidor público desde que seja preservada a
irredutibilidade de vencimentos.
Uma servidora do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao tribunal contra uma sentença
da primeira instância que julgou improcedente o pedido dela para determinar a
autarquia que pagasse diferenças correspondentes à integralidade da remuneração
a que teria direito no período de janeiro de 2002 a novembro de 2003 se o seu
posicionamento, considerando o seu tempo de serviço, tivesse sido feito desde a
vigência da Lei nº 10.410/2002.
Reenquadramento
Visando promover a organização do sistema remuneratório dos
servidores do Ibama e do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a Lei nº
10.410/2002 criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente. Compunham esta
carreira os cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do MMA; Analista
Ambiental; Analista Administrativo; Técnico Ambiental; Técnico Administrativo e
Auxiliar Administrativo do Ibama.
Ocorre que, posteriormente, a Lei nº 10.472/2002 definiu que
servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
seriam posicionados nas tabelas de vencimentos constantes dos anexos em classes
e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos
cargos originários, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2002.
Em virtude da natureza, do grau de responsabilidade, da
complexidade e das peculiaridades dos cargos da nova carreira, foi editada a
Lei nº 10.775/2003, que promoveu novo enquadramento dos servidores, com efeitos
financeiros retroativos a outubro de 2003, tomando por base o tempo de serviço
público federal. Assim, a servidora alegava que a não retroação dos efeitos da
Lei nº 10.775/2003 à data de edição da Lei nº 10.410/2002 teria lhe causado
prejuízo remuneratório.
Princípios respeitados
O pedido foi contestado pelas procuradorias Regional Federal
da 1ª Região (PRF1) e Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/Ibama),
unidades da AGU que atuaram no caso. Os procuradores federais esclareceram que
o posicionamento dos servidores nas tabelas de vencimentos, na forma determinada
pelas leis nº 10.410/2002 e 10.472/2002, não resultou em qualquer redução
salarial, uma vez que foi determinado que os servidores deveriam ser
posicionados na classe e padrão de vencimento igual ou imediatamente superior
aos seu cargo originário, razão pela qual não houve qualquer violação aos
princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
De acordo com a Advocacia-Geral, em observância ao princípio
da legalidade, o administrador deu pleno cumprimento à Lei 10.410/2002,
determinando o posicionamento de todos os servidores nas classes e padrões
iniciais, conforme determinado nesta norma. Desta forma, não haveria suporte
legal que autorizasse a retroatividade dos efeitos financeiros do disposto na
Lei nº 10.775/2003 a janeiro de 2002, como pleiteado pela recorrente.
Jurisprudência
A AGU também lembrou que existem precedentes na
jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco ao
posicionamento ou enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público.
Assim, a administração, segundo sua conveniência e
oportunidade, pode modificar/transformar unilateralmente os cargos com
estrutura remuneratória própria, inclusive quanto à forma de estruturação das
carreiras, com reposicionamento e reclassificação em classes e padrões
iniciais, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos – como ocorreu
no caso da servidora do Ibama.
A Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os
argumentos da AGU e negou provimento à apelação. De acordo com a decisão, “ao
enquadrar os servidores na nova carreira de especialista em meio ambiente,
criada pela Lei n. 10.410/2002, o Ibama respeitou o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, conforme disposição da Lei n. 10.472/2002”. O
tribunal também entendeu que “não há óbice à discricionariedade do Poder
Público em estabelecer a sistemática de reenquadramento de seu quadro de pessoal
dentro dos limites da conveniência e oportunidade”.
A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Apelação Cível nº 23276-27.2007.4.01.3500 – TRF-1ª Região.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU