BSPF - 25/03/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal
Federal (STF), liminar para suspender decisão que mantinha indevidamente o
pagamento de ajuda de custo a uma juíza do trabalho. A atuação evitou a continuidade
da despesa ordenada pelo Judiciário por violar jurisprudência da Corte Suprema.
A ação foi ajuizada pela magistrada com o objetivo de
receber a ajuda de custo, no valor de um subsídio mensal do magistrado do
trabalho, em decorrência de sua mudança de domicílio para tomar posse no cargo
de juíza substituta do trabalho em 1999. A autora alegou que faria jus ao
benefício porque os membros da magistratura têm isonomia com os do Ministério
Público Federal, que recebem a ajuda.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o
pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8
mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou
a ser efetuado, mas a AGU recorreu da decisão ao STF.
Súmula
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou
reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante nº
37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir
função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento da isonomia”.
Os advogados da União lembraram jurisprudência da Corte
Suprema no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória
entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição
constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso
XIII do artigo 37 da Constituição Federal).
A Advocacia-Geral alertou, ainda, que o risco de dano ao
interesse público, visto que a União estava obrigada a pagar valores indevidos
que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente poderiam ser reavidos
posteriormente, gerando grave e irreversível prejuízo ao patrimônio público.
Considerando válidas as razões da AGU, o ministro Celso de
Mello, relator da ação, deferiu pedido de liminar para suspender, até o final
do julgamento, a decisão proferida em favor da magistrada.
Fundamento
Em sua decisão, Mello lembrou entendimento firmado pelo
plenário do STF ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar nº
106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do
Procurador-Geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do
Tribunal de Justiça. Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831-MC),
ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória
entre membros do Ministério Público e da Magistratura não mais comporta debates
no âmbito do Tribunal, visto que é inconstitucional a ‘vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público’”.
A SGCT é o órgão da AGU que representa judicialmente a União
no Supremo Tribunal Federal.
Ref.: Reclamação 26467 – STF.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU