BSPF - 22/03/2017
O fim do direito ao recebimento integral de gratificação de
desempenho por servidores públicos federais aposentados impediu uma pensionista
de obter, na Justiça, a incorporação do benefício à remuneração recebida pelo
marido, que era militar e faleceu em 2012. O fato foi demonstrado pela
Advocacia-Geral da União (AGU) em recurso contra decisão de primeira instância
que havia acolhido o pedido da autora.
A viúva ajuizou ação pretendendo condenar a União a pagar as
diferenças da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo (GDPGPE) correspondentes ao valor recebido pelos servidores em
atividade. Segundo a autora, o marido faria jus ao tratamento igualitário,
razão pela qual teria o direito a receber 80% do valor máximo da gratificação
pago aos colegas da mesma classe e padrão de carreira, a partir de 1º de
janeiro de 2009.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância,
obrigando a União ao pagamento de R$ 4,4 mil à autora. Contudo, a AGU recorreu
para reverter a decisão na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Minas Gerais. A unidade da Advocacia-Geral apontou que a autora começou a
receber a pensão após a regulamentação da legislação que instituiu a GDPGPE,
que retirou seu caráter geral e fixou a natureza laboral do seu pagamento.
Os advogados da União lembraram que a legislação que
instituiu a gratificação estabeleceu expressamente que seus efeitos financeiros
retroagem a 1º de janeiro de 2009, data de sua criação. Contudo, a AGU ponderou
que o Comando do Exército encerrou o primeiro ciclo de avaliação dos servidores
em 30 de novembro de 2010. Desde então, a gratificação passou a ser paga pelo
órgão tendo por base o desempenho individualizado do pessoal da ativa.
Ciclo
A Advocacia-Geral apontou, então, que o marido da autora
faleceu em 11 de janeiro de 2012, quando já não havia mais o direito à
equivalência da pontuação da GDPGPE entre os servidores ativos e inativos. Para
os advogados da União, “no caso concreto, conforme restou comprovado, não só a
regulamentação foi editada como também a avaliação foi efetivada, razão pela
qual não há que se falar em pagamento da GDPGPE genericamente após o início do
primeiro ciclo de avaliação dos ativos”.
A juíza relatora do recurso na 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais reconheceu que, a partir do encerramento do
primeiro ciclo de avaliação,o a gratificação deixou de ostentar caráter geral.
Por isso, quando do falecimento do servidor aposentado, data em que se instituiu
a pensão, já não havia o direito ao recebimento integral do benefício pelo
mesmo. Os demais componentes da turma acompanharam o voto da relatora para
julgar a ação extinta.
O recurso foi interposto pela Procuradoria-Seccional da
União em Varginha (MG), unidade da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da
AGU.
Ref.: Recurso nº 10463-61.2014.4.01.3810 - 3ª Turma Recursal
dos JEFs de Minas Gerais.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU