quarta-feira, 22 de março de 2017

Advogados da União evitam pagamento indevido a pensionista de servidor


BSPF     -     22/03/2017




O fim do direito ao recebimento integral de gratificação de desempenho por servidores públicos federais aposentados impediu uma pensionista de obter, na Justiça, a incorporação do benefício à remuneração recebida pelo marido, que era militar e faleceu em 2012. O fato foi demonstrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em recurso contra decisão de primeira instância que havia acolhido o pedido da autora.

A viúva ajuizou ação pretendendo condenar a União a pagar as diferenças da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) correspondentes ao valor recebido pelos servidores em atividade. Segundo a autora, o marido faria jus ao tratamento igualitário, razão pela qual teria o direito a receber 80% do valor máximo da gratificação pago aos colegas da mesma classe e padrão de carreira, a partir de 1º de janeiro de 2009.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, obrigando a União ao pagamento de R$ 4,4 mil à autora. Contudo, a AGU recorreu para reverter a decisão na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais. A unidade da Advocacia-Geral apontou que a autora começou a receber a pensão após a regulamentação da legislação que instituiu a GDPGPE, que retirou seu caráter geral e fixou a natureza laboral do seu pagamento.

Os advogados da União lembraram que a legislação que instituiu a gratificação estabeleceu expressamente que seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2009, data de sua criação. Contudo, a AGU ponderou que o Comando do Exército encerrou o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em 30 de novembro de 2010. Desde então, a gratificação passou a ser paga pelo órgão tendo por base o desempenho individualizado do pessoal da ativa.

Ciclo

A Advocacia-Geral apontou, então, que o marido da autora faleceu em 11 de janeiro de 2012, quando já não havia mais o direito à equivalência da pontuação da GDPGPE entre os servidores ativos e inativos. Para os advogados da União, “no caso concreto, conforme restou comprovado, não só a regulamentação foi editada como também a avaliação foi efetivada, razão pela qual não há que se falar em pagamento da GDPGPE genericamente após o início do primeiro ciclo de avaliação dos ativos”.

A juíza relatora do recurso na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais reconheceu que, a partir do encerramento do primeiro ciclo de avaliação,o a gratificação deixou de ostentar caráter geral. Por isso, quando do falecimento do servidor aposentado, data em que se instituiu a pensão, já não havia o direito ao recebimento integral do benefício pelo mesmo. Os demais componentes da turma acompanharam o voto da relatora para julgar a ação extinta.

O recurso foi interposto pela Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.

Ref.: Recurso nº 10463-61.2014.4.01.3810 - 3ª Turma Recursal dos JEFs de Minas Gerais.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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