terça-feira, 28 de março de 2017

Diferenciação é inconstitucional


Valor Econômico     -     28/03/2017




Brasília - A decisão do presidente Michel Temer de excluir os servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência Social, que foi apresentada como uma forma de preservar a autonomia destes entes da federação, não encontra respaldo na Constituição, de acordo com consultores do Congresso Nacional ouvidos pelo Valor. Assim, para colocar em prática a determinação de Temer, os deputados e senadores terão que alterar, pelo menos, dois artigos constitucionais que tratam da matéria. O artigo 40, por exemplo, assegura regime de previdência de caráter contributivo e solidário a todos os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Ou seja, não há diferenciação entre os servidores, e os regimes previdenciários precisam seguir as disposições contidas nesse artigo da Constituição, que prevê ainda a edição de lei federal para regular várias questões, como, por exemplo, a pensão por morte.

 A Constituição, portanto, não distingue os servidores entre os entes da Federação. A idade mínima para que o servidor possa requerer aposentadoria está prevista no texto constitucional, bem como o tempo de contribuição. Para o servidor, seja da União, dos Estados ou dos municípios, a idade mínima atual é de sessenta anos e trinta e cinco de contribuição. Para a servidora, cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. Pela proposta de reforma que o governo Temer enviou ao Congresso, a idade seria elevada para 65 anos para homens e mulheres. Os consultores ouvidos pelo Valor disseram que, para fazer o que o presidente Temer decidiu, é necessário alterar o artigo 40 da Constituição, permitindo que haja diferenciação entre os regimes previdenciários de Estados e municípios com o da União. Depois da mudança, o texto constitucional será alterado pela reforma para criar regras exclusivas para os servidores federais.

 Quanto aos servidores estaduais e municipais, as regras serão definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores. A questão mais delicada, no entanto, diz respeito aos juízes Em seu artigo 93, a Constituição estabelece que a aposentadoria dos magistrados, quer sejam da União ou dos Estados, e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40. Isto significa que, atualmente, todos os juízes estão submetidos a um mesmo regime previdenciário. Para colocar em prática a decisão de Temer, os deputados e senadores teriam que alterar o artigo 93, permitindo que juízes estaduais possam ter regimes previdenciários com regras diferentes daquelas que valem para os juízes federais. Na semana passada, nove entidades representativas da magistratura e do Ministério Público soltaram nota considerando inconstitucional a decisão de excluir da reforma os servidores estaduais e municipais.

A nota ressalta que a Constituição prevê que os juízes "submetem-se ao estatuto da magistratura nacional, definível por lei complementar, não sendo possível regência diferente de direitos, deveres e prerrogativas de juízes da União e dos Estados: todos estão submetidos à Lei Orgânica da Magistratura, e a um mesmo regime previdenciários, sem qualquer margem para diferenciações no âmbito dos Estados". A nota é assinada, entre outras entidades, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

(Ribamar Oliveira)


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