BSPF - 15/03/2017
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido de um
candidato ao concurso da Polícia Federal, ora autor, por ter sido este
eliminado no exame médico, determinou a reinclusão do demandante nas demais
etapas do certame e, se aprovado, e sua nomeação de acordo com a ordem de
classificação.
O juízo de primeira instância entendeu que o autor, agente
carcerário no Setor de Operações e Investigações da Polícia Civil, foi aprovado
na prova de digitação e no exame de aptidão física e que o caso é uma ofensa
aos princípios da isonomia e da igualdade, uma vez que está sendo impedido o
direito de candidato deficiente participar do curso de formação e de ocupar
cargo público, na hipótese de aprovação, em razão de sua deficiência.
Em seu recurso, a União alegou, em síntese, que o
concorrente anuiu com as regras do concurso e que o acesso ao cargo público em
questão exige que o candidato apresente características físicas e clínicas
compatíveis com o exercício da função policial.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind
Ghassan Kayath, destacou que o autor se inscreveu no concurso ao cargo de
Escrivão da Polícia Federal para a vaga destinada as deficientes. O candidato,
aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para as demais fases
do concurso: exame de aptidão física, avaliação psicológica, prova de digitação
e exame médico. Foi considerado apto nos testes de avaliação física,
psicológica e de digitação. Entretanto, ele foi eliminado do certame na etapa
de exame médico por ter sido diagnosticado com sequela de lesão traumática no
2º, 3º e 5º quirodáctilos (dedos da mão) esquerdos, com perda funcional
significativa, condição considerada incapacitante para as atribuições do cargo
em questão.
A magistrada entendeu, ainda, que o edital que rege o
certame prevê o exame médico a fim de atestar se o candidato estará apto ou não
para ingressar no curso de formação profissional. Destacou a relatora que,
antes da eliminação por ser considerado inapto, o autor já tinha sido aprovado
na fase de digitação, na qual se exigiu nota mínima no valor de cinco pontos e
na etapa de aptidão física, em que se submeteu aos testes de barra fixa,
impulsão horizontal, corrida e natação.
Ao concluir seu entendimento, a juíza convocada ressaltou
que o exame médico deve se limitar à constatação da saúde, física e mental, do
candidato, sem entrar no mérito que pertence a etapas futuras ou anteriores a
respeito da aptidão ou não do candidato para as atribuições do cargo. Ainda segundo
a magistrada, na hipótese, não se trata de negar aplicação aos princípios da
legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os
princípios da razoabilidade, da igualdade, da inclusão social e do acesso aos
cargos públicos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0000186-77.2014.4.01.4200/RR
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1