BSPF - 04/03/2017
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG
manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que
julgou improcedente o pedido de pensão formulado por duas filhas de
ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).
As apelantes alegam que têm direito ao recebimento integral
da pensão, uma vez que a Lei nº 3.373/58 resguarda a filha de ex-funcionário da
RFFSA desde que solteira e não exerça cargo público permanente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Ubirajara Teixeira, ressalta que os pais das autoras eram ferroviários e que
trabalharam sob o regime geral previdenciário com direito à complementação de
proventos, de acordo com o Decreto-Lei nº 956/1969 c/c a Lei nº 8.186/1991, o
que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias –
às viúvas.
Todavia, observa o magistrado que embora as autoras defendam
que os vínculos dos genitores detinham natureza estatutária, elas não
produziram prova desse fato, apesar de o longo período de tramitação do
processo que se arrasta desde 15/06/1982.
Em seu voto, o juiz federal salienta que o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21
anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão
temporária por morte de funcionário público federal, situação que foi estendida
à filha de ex-ferroviário pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Entretanto, o
magistrado esclarece que esse diploma normativo favorável ao dependente de
ferroviário foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que
estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
O relator destaca que à época do óbito dos instituidores o
regime jurídico aplicável ao dependente é o Regime Geral da Previdência Social
(Lei nº 8.213/91), que somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao
inválido, condições não atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes.
Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o
voto do relator, negou provimento ao recurso das autoras.
Processo nº: 2006.38.11.000369-0/MG