BSPF - 23/03/2017
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 32584, no qual A.C.C. contesta ato do ministro de Estado da
Fazenda que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de auditor fiscal da
Receita Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) concluir que ele
praticou uma sucessão de falhas graves no exercício da função pública.
De acordo com o PAD, o auditor utilizou-se do cargo por
interesse pessoal em detrimento da dignidade da função pública para favorecer a
empresa Navegação Mansur S/A, deixando de constituir regularmente créditos
relativos a contribuições previdenciárias devidas, bem como de emitir representação
fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social por
parte da empresa.
No RMS interposto ao Supremo, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado o respectivo mandado de segurança, a
defesa alegou que o servidor foi absolvido na esfera penal, por falta de
provas, o que demonstraria a ausência de dolo (intenção) de cometer as
infrações, bem como não teria havido prejuízo decorrente de sua conduta. Outro
argumento foi o de que teria havido violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade na aplicação da demissão do serviço público e também falta
de imparcialidade na condução dos trabalhos da comissão processante que
concluiu por seu indiciamento. O servidor afirmou ainda que teria havido
cerceamento de sua defesa pelo fato de ter sido nomeado defensor dativo para
atuar no PAD.
O ministro Barroso rejeitou os argumentos apresentados no
RMS. Segundo o relator, “não merece reparos” a decisão do STJ, que negou o
mandado de segurança. Sobre a alegada ausência de dolo do servidor em razão da
sua absolvição em ação penal, o ministro ressaltou que há independência entre
as esferas penal e administrativa. “No caso, a absolvição do recorrente não se
deu por inexistência de materialidade ou negativa de autoria, o que afasta a
possibilidade excepcional de interferência da esfera penal na administrativa
aceita pela jurisprudência desta Corte”, observou.
Quanto à alegação de que sua conduta não teria gerado
prejuízos ao erário, o ministro relator salientou que o argumento “destoa da
realidade” informada pela Advocacia Geral da União. De acordo com o parecer da
AGU, o auditor propiciou, de forma consciente e dolosa, um grande proveito à
empresa, ao deixar de constituir regularmente créditos relativos a
contribuições previdenciárias devidas e ao deixar de emitir representação
fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social, em
razão das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados e não
repassados ao INSS, o que somente veio a ser feito após a ação de
refiscalização.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF