BSPF - 27/03/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é
constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos
causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será
analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro
Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do
STF.
No caso dos autos, um servidor público do município de
Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação
indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita municipal, à qual
fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a
ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem
observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa,
foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 km de sua
residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de
servidores ocupantes de cargos eletivos.
O juízo de primeira instância negou a pretensão,
argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória
deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o
direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou
dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a
apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o
agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso,
as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.
De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para
proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou
dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos
para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da
ilegalidade do ato de remoção do autor.
No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados
na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da
administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a
existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do
servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto
(aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando
a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular,
em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de
função pública.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco
Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos,
deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir
se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação
da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público
responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal.
“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da
repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil
do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e
civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”,
concluiu o relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF