BSPF - 01/03/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na
Justiça em recurso contra sentença que havia julgado improcedente pedido de
anulação de processo administrativo disciplinar. O autor da apelação pleiteava
ser reintegrado no cargo efetivo de professor que ocupava no Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), bem como o pagamento
retroativo dos salários que deixou de receber.
O professor havia sido demitido em razão de faltas
injustificadas ao serviço por mais de 60 dias durante o período de 12 meses.
Ele alegou que as faltas injustificadas que motivaram sua demissão foram
decorrentes de dependência química.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
(PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria
Federal junto ao IFPA (PF/IFPA), unidades da AGU que atuaram no caso,
defenderam que a sentença de primeira instância deveria ser mantida.
“As provas reunidas pelo IFPA comprovaram que houve
ausências injustificadas ao serviço, ao passo que o autor não se desincumbiu de
comprovar que as faltas decorreram de ele estar incapacitado de responder por
seus atos ou entender o caráter ilícito do fato praticado no âmbito
administrativo, em virtude de suposta dependência química, porque não
apresentou laudos ou atestados anteriores demonstrando que a dependência foi
causa da inassiduidade, tendo arguido tal enfermidade apenas após a conclusão
do processo administrativo disciplinar”, apontaram os procuradores federais.
Outro serviço
A Advocacia-Geral também juntou provas de que, durante o
período das faltas ao serviço público, o autor exerceu normalmente atividade
como responsável técnico por obra de engenharia na iniciativa privada, o que
afastava a argumentação de que sua inassiduidade poderia ser imputada à
dependência química.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu integral
razão à AGU e negou provimento à apelação. “É possível extrair que foi
realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos
para se chegar à conclusão – que não se configura como arbitrária ou dissonante
da finalidade pública – de que o autor foi negligente quanto às obrigações como
professor, sem que se possa imputar a inassiduidade habitual à dependência
química”.
O juiz responsável pela análise do caso também assinalou
que, diante do quadro de provas, não caberia ao Poder Judiciário avaliar de
maneira subjetiva o mérito da decisão administrativa, uma vez que tal
procedimento representaria uma invasão da esfera de competência de outro Poder,
o Executivo.
A PRF1, a PF/PA e a PF/IFPA são unidades da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU