BSPF - 02/03/2017
Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)
conseguiu, na Justiça, o direito de remoção para a Universidade de Brasília
(UNB). Ela deve acompanhar o marido, que vai trabalhar no Supremo Tribunal
Federal (STF). O pedido de remoção foi acatado pela 15ª Vara Federal do
Distrito Federal. “Nos casos de licença com lotação provisória ou remoção para
acompanhamento de cônjuge, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido
de inexistir juízo de discricionariedade da Administração, sendo direito
subjetivo do servidor público, que deverá ser transferido independente de vaga,
inclusive para professores de universidades públicas, que, para efeitos de
remoção, podem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores
federais, vinculado ao Ministério da Educação”, entendeu o juiz Rodrigo Parente
Paiva Bentemuller.
O marido da servidora trabalhava no Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso, no cargo de analista judiciário. Foi transferido para
o STF, em janeiro deste ano. Para manter a família unida – o casal tem duas
filhas – foi feito o pedido da professora para a Administração de seu órgão, a
UFMT. O advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados, alegou que o acompanhamento de cônjuge com exercício
provisório é direito líquido e certo assegurado pelos artigos 36, inciso III,
alínea “a” e 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90. O pedido administrativo foi
negado. Então, o caso foi parar na Justiça.
Segundo o advogado, no processo administrativo, é possível
notar “a equivocada justificativa de que não haveria transitoriedade na
redistribuição do cônjuge da impetrante, inovando-se assim nos requisitos
legais previstos no regimento único dos servidores federais no tocante a
licença para acompanhar cônjuge”. De acordo com Santos, “o posicionamento
ignora que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
que é assegurada a remoção para acompanhar cônjuge, preenchidos os requisitos
do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, em respeito ao princípio
da manutenção da família, além de entender que os institutos federais possuem
cargos de abrangência nacional”.
Ele argumentou, ainda, que é pacificado pelo STJ que,
preenchidos os requisitos da licença prevista no artigo 84, não se trata mais
de mero ato do poder discricionário da administração, mas sim direito subjetivo
do servidor público. Ele disse que “a negativa da administração pública, além
de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o
princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo
da impetrante garantidos pelos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90, uma vez que
foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para
acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de
afastamento de cônjuge com exercício provisório”. Os argumentos foram aceitos
na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.
Recentemente, a 22ª Vara do Distrito Federal autorizou que
uma servidora pública federal do Banco Central seja lotada, provisoriamente, na
unidade do Bacen de Curitiba (PR). A servidora também foi representada pelo
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Fonte: Blog do Servidor (Correio Braziliense)