BSPF - 31/03/2017
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta por uma funcionária que teve prorrogação de
contrato temporário sem a realização de concurso público contra a sentença, da
9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu
pedido de ver reconhecido seu vínculo trabalhista com a Fundação Universidade
de Brasília (FUB).
A autora buscou o reconhecimento da irregularidade de seu
contrato de prestação de serviços como assistente em administração, com o
consequente reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista, a anotação em
carteira de trabalho, o pagamento de verbas decorrentes e os depósitos em conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Insiste a autora na existência de vinculação de natureza
trabalhista e que o regime de tarefa previsto no diploma legal em referência é
“dimensão reduzida, não sendo crível que 16 anos ininterruptos de prestação de
trabalho não caracterize relação de emprego”. Ela também argumenta que foi
contratada diretamente para trabalhar no Hospital Universitário mediante
subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.
O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira
Alves, afirmou que o entendimento da Suprema Corte é de que a relação existente
entre o Poder Público e os servidores contratados temporariamente será sempre
de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha ocorrido prorrogação indevida
do contrato de trabalho.
O magistrado argumentou que com o concurso público se
tornando a forma geral de ingresso ao serviço público com a Constituição de
1988, os contratos efetivados com esse fim, sem observância da realização do
certame, são nulos.
Segundo o relator, nesses casos em que há inobservância da
regra constitucional do concurso público, bem como a contratação temporária se
prolongando com renovações sucessivas, descaracteriza-se o art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, que determina que haja excepcional interesse público
para a contratação temporária válida e para que o prazo da contratação seja
determinado, o STF reconhece a nulidade do ato de contratação firmado.
O magistrado ponderou que a contratação de servidor público
sem concurso público encontra empecilho no art. 37, II e § 2º, que garante ao
servidor somente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e
dos valores referentes aos depósitos dos FGTS.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial
provimento ao recurso de apelação para condenar a ré, ora recorrida, ao
pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), mantendo a sentença nos demais aspectos.
Processo nº: 0049003-21.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1