BSPF - 01/03/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que
discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de
alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime
próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão
do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade
da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime
Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das
contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à
cota patronal, de 22% para 26,5%.
Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados
do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei
local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para
fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a
justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é
idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de
confisco.
No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que
foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse
requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter
sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.
Relator
Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o
ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo
Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser
submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a
manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria
deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao
aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a
sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo
do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.
Quanto à relevância econômica, o relator observa que a
administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento
de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento
nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de
Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em
tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária
de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma
proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso,
representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a
fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um
acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições
previdenciárias de seus servidores”, salienta.
A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a
situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se
discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os
que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de
servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica,
revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em
relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade
legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições
previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149,
parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o
caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja,
saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam
as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores
públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário
e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e
da razoabilidade”, concluiu o relator.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão
geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no
Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF