BSPF - 11/03/2017
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
considerou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 414
não atende ao requisito da subsidiariedade (previsto no artigo 4º, parágrafo
1º, da Lei 9.882/1999), essencial para o trâmite da ação, e decidiu pelo não
conhecimento do pedido apresentado pela Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos
Estaduais (Fenasempe).
As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006, de
Minas Gerais, e a Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério
Público.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin afirmou que
“as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem
sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que
amoldam-se à regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da
Constituição. Também a resolução do CNMP, de acordo com o ministro, por se
revestir “dos atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito
de ato normativo federal”, pode ter sua lesividade questionada via ação direta.
Além disso, o relator afirmou que a Fenasempe representa
apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do
Ministério Público da União. “Em casos tais, esta Corte tem entendido que a
representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o
enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações
de controle abstrato”, disse.
Dessa forma, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF
414, por não atender aos requisitos para seu cabimento.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF