BSPF - 17/03/2017
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiram que a perda de cargo público decorrente de condenação em ação
penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do delito.
No caso julgado, o diretor de uma agência dos Correios no
interior de Pernambuco foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por
induzir segurados do INSS a procurar um escritório ali perto e pagar para
preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da previdência.
Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3,
e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com R$ 2.
Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da
Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto,
ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.
Novo cargo
Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e
empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A
sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na
UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos
Correios, exercido no momento do delito.
“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a
ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o
envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em
questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e
por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.
O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde
correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde
que devidamente justificada pelo juízo competente.
Reclassificação
Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de
que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma
conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter
sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e
condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve
irregularidade na medida.
“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve
qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da
pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca.
REsp 1452935
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ