Consultor Jurídico
- 14/03/2017
Para o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal (Sindifisco Nacional), o chamado “bônus de eficiência” — pago a
auditores de acordo com o valor das multas que forem aplicadas a contribuintes
em autuações fiscais — não compromete a isenção desses servidores e não é
novidade na categoria.
Em nota, os sindicalistas buscam dar uma resposta à
reportagem Devido a bônus, auditor fiscal declara-se impedido para elaborar parecer, publicada no domingo (12/3) pela ConJur. O texto relata como um
auditor-fiscal que atua na alfândega do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP)
disse não ter imparcialidade para elaborar parecer analisando auto de infração
de perdimento de mercadorias devido ao seu interesse em receber “bônus de
eficiência”. Ele baseou sua decisão na Lei 9.784/1999. O artigo 18, I, da norma
estabelece que o servidor público que tiver interesse, direto ou indireto, na
matéria tratada no processo administrativo fica impedido de atuar nele.
O presidente da entidade, Cláudio Damasceno, afirma que há
diversos mecanismos para impedir que auditores-fiscais se excedam nas autuações
ou multas. Um deles é o crime de excesso de exação, previsto no artigo 316,
parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
Além disso, os servidores da Receita Federal só recebem o
“bônus de eficiência” após o efetivo pagamento da multa. E isso só ocorre após
a autuação passar por um longo caminho, aponta o sindicato.
“Enfatizamos à exaustão e reforçamos: não basta lançar uma multa
(lavrar um auto de infração) ou manter um auto de infração num julgamento
administrativo para receber o bônus. O crédito tributário tem que ser
efetivamente pago pelo contribuinte (ou seja, arrecadado), o que não raro se
submete às duas instâncias administrativas acima e ainda, em seguida, a duas
instâncias judiciais (o que significa que de nada adiantaria lançar um auto
descabido ou abusivo, ou mantê-lo administrativamente)”.
Outro argumento da entidade de classe para refutar o
argumento de que o bônus compromete a isenção dos auditores-fiscais é o de que
o benefício depende do cumprimento de metas que são institucionais, não
individuais.
O Sindifisco Nacional ainda alega que a polêmica quanto ao
“bônus de eficiência” é descabida, uma vez que a gratificação com base no fundo
de multas arrecadas é semelhante à Retribuição Adicional Variável, que existiu
de 1980 a 1999, e a benefícios que existem nos Fiscos de diversos estados, como
Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.
Leia a nota enviada pelo Sindifisco à ConJur:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Com relação à matéria intitulada “Sem imparcialidade –
Devido a bônus, auditor fiscal declara-se impedido para elaborar parecer”,
publicada em 12 de março de 2017, o Sindifisco Nacional salienta:
- Como é de público conhecimento, pois está na lei, contra
todos os Auditores-Fiscais (e todas as autoridades tributárias) pesa a letra do
artigo 316, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que prevê o chamado crime de
“Excesso de Exação”, e que protege o contribuinte de cobranças arbitrárias e
descabidas.
- Assim, se este auditor se declara impedido, o faz por
questão de foro íntimo, que nada tem ou pode ter a ver com os parâmetros de
execução das suas atribuições funcionais.
- Como já enfatizamos inúmeras vezes, uma delas aqui mesmo
neste Consultor Jurídico, não existe a menor hipótese de o Auditor-Fiscal
realizar, por conta própria, uma fiscalização (e lançar o auto de infração dela
decorrente) ou mesmo um julgamento, sem que a programação ou distribuição do
processo tenha sido feita previamente pelos órgãos próprios da Receita Federal.
- Enfatizamos à exaustão e reforçamos: não basta lançar uma
multa (lavrar um auto de infração) ou manter um auto de infração num julgamento
administrativo (na DRJ ou no CARF) para receber o bônus. O crédito tributário
tem que ser efetivamente pago pelo contribuinte (ou seja, arrecadado), o que
não raro se submete às duas instâncias administrativas acima e ainda, em
seguida, a duas instâncias judiciais (o que significa que de nada adiantaria
lançar um auto descabido ou abusivo, ou mantê-lo administrativamente). Além
disso, o recebimento do bônus depende do alcance de metas que são
institucionais, não individuais (ou seja, o que se mede é a eficiência geral da
Receita Federal, não a de um Auditor-Fiscal individualmente). Também o valor do
bônus a ser recebido não se refere ao Auto de Infração individualmente lavrado
ou mantido (ou não mantido). Os valores são sempre iguais para todos os
Auditores-Fiscais da ativa, em todo o Brasil (mais de 10 mil Auditores) – da
mesma forma que a abaixo referida “RAV”, nas décadas de 1980 e 1990.
- É também um equívoco dizer que “o benefício foi criado em
dezembro de 2016 pela Medida Provisória 765. Foi a saída encontrada pelo
governo para aumentar a remuneração de auditores fiscais sem conceder-lhes
aumento salarial, que precisa de aprovação de lei”. O bônus precisa ser
instituído em lei, da mesma forma que qualquer espécie de aumento ou criação de
gratificação. Tanto que o foi, pois MP tem força de lei e em lei deverá ser
convertida.
- Por fim, frise-se que há na realidade uma falsa polêmica
em torno do Bônus de Eficiência, instituído pela MP 765/2016. Afinal, desde a
década de 1980 (até 1999) que os Auditores-Fiscais e servidores da Receita
Federal recebiam a chamada RAV – Retribuição Adicional Variável (criada pelo
artigo 5º da Lei 7.711/1988), que, da mesmíssima forma que o atual Bônus,
advinha do fundo de multas arrecadadas (o chamado FUNDAF), sem que jamais
tivesse havido qualquer suscitação de inconstitucionalidade, ilegalidade,
imoralidade ou impedimento. Além disso, diversos países (como França, Estados
Unidos, Chile, Austrália, Canadá etc.) e diversos estados (como RJ, MG, SP, RS,
BA etc.) remuneram, há anos, suas autoridades tributárias com bônus ou gratificações
com outros nomes, mas decorrentes de multas efetivamente arrecadadas.
- Estariam todos eles errados?
Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional
(Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal).
Por Sérgio Rodas