quinta-feira, 9 de março de 2017

Soma e subtração na acumulação de cargos públicos: entre direito e matemática


Consultor Jurídico     -     09/03/2017



  
A mais nova proposta de reforma da previdência (PEC 287/2014) tem despertado atenção da mídia, da sociedade e das diversas categorias funcionais atingidas. Em um debate pouco transparente e sem paridade de informações, mais uma vez estamos envolvidos em discussões pautadas por critérios nem sempre informados pela racionalidade, logicidade e justiça. Este artigo não tem como objeto a referida reforma, mesmo porque este articulista mantém a pequena esperança de que a proposta inicial possa ser aperfeiçoada. Entretanto, escolhi um ponto importante — com conexão direta com a anunciada reforma — para trazer ao debate dos leitores desta ConJur. Tratarei da acumulação de cargos, empregos e funções públicos e sua submissão ao teto constitucional de remuneração.

A acumulação de cargos, empregos e funções públicas é uma exceção prevista pelo Texto Constituição de 1988, pois a regra é que o servidor se dedique integralmente (gentileza não confundir dedicação integral com dedicação exclusiva), com o objetivo de fidelizar o servidor às funcionalidades do seu posto de trabalho.

A vedação de acumulação teve origem no Decreto de Regência, de 8/6/1822, da lavra de José Bonifácio e as exceções tiveram início com a Constituição de 1934, que excluiu da proibição “os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcionário administrativo, desde que haja compatibilidade dos horários de serviço” (artigo 172, parágrafo 1º). As Constituições posteriores, todas elas, previram exceções à regra da não cumulatividade.

Na atual Constituição Federal a regra geral sobre acumulação lícita de cargos, empregos e funções encontra-se prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII. Inicialmente, convém anotar que a vedação aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada), devendo-se anotar, por outro lado, que, como regra, é vedada a prestação de trabalho gratuito na Administração Pública. O primeiro requisito imposto pela regra constitucional é a existência de compatibilidade de horário entre os dois cargos, aferível mediante consulta ao respectivo regime jurídico e as horas de efetivo exercício da atividade em prol da Administração Pública. O segundo requisito diz respeito ao enquadramento da acumulação nas hipóteses excepcionais admitidas, a saber: a) dois cargos de professor; b)  um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O terceiro requisito relaciona-se com a...



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