Consultor Jurídico
- 09/03/2017
A mais nova proposta de reforma da previdência (PEC
287/2014) tem despertado atenção da mídia, da sociedade e das diversas
categorias funcionais atingidas. Em um debate pouco transparente e sem paridade
de informações, mais uma vez estamos envolvidos em discussões pautadas por
critérios nem sempre informados pela racionalidade, logicidade e justiça. Este
artigo não tem como objeto a referida reforma, mesmo porque este articulista
mantém a pequena esperança de que a proposta inicial possa ser aperfeiçoada.
Entretanto, escolhi um ponto importante — com conexão direta com a anunciada
reforma — para trazer ao debate dos leitores desta ConJur. Tratarei da
acumulação de cargos, empregos e funções públicos e sua submissão ao teto
constitucional de remuneração.
A acumulação de cargos, empregos e funções públicas é uma
exceção prevista pelo Texto Constituição de 1988, pois a regra é que o servidor
se dedique integralmente (gentileza não confundir dedicação integral com
dedicação exclusiva), com o objetivo de fidelizar o servidor às funcionalidades
do seu posto de trabalho.
A vedação de acumulação teve origem no Decreto de Regência,
de 8/6/1822, da lavra de José Bonifácio e as exceções tiveram início com a
Constituição de 1934, que excluiu da proibição “os cargos do magistério e
técnico-científicos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por
funcionário administrativo, desde que haja compatibilidade dos horários de
serviço” (artigo 172, parágrafo 1º). As Constituições posteriores, todas elas,
previram exceções à regra da não cumulatividade.
Na atual Constituição Federal a regra geral sobre acumulação
lícita de cargos, empregos e funções encontra-se prevista no artigo 37, incisos
XVI e XVII. Inicialmente, convém anotar que a vedação aplica-se somente aos
casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada),
devendo-se anotar, por outro lado, que, como regra, é vedada a prestação de
trabalho gratuito na Administração Pública. O primeiro requisito imposto pela regra
constitucional é a existência de compatibilidade de horário entre os dois
cargos, aferível mediante consulta ao respectivo regime jurídico e as horas de
efetivo exercício da atividade em prol da Administração Pública. O segundo
requisito diz respeito ao enquadramento da acumulação nas hipóteses
excepcionais admitidas, a saber: a) dois cargos de professor; b) um cargo de
professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O terceiro
requisito relaciona-se com a...