BSPF - 31/03/2017
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta por um candidato deficiente físico contra a
sentença, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou o pedido do
impetrante, candidato com surdez unilateral, ao argumento de que a perda
auditiva unilateral não se enquadra na hipótese do art. 4º, inciso II, do
Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, razão
pela qual o requerente não pode disputar vaga reservada a deficiente físico no
concurso público para o cargo de Técnico Ambiental promovido pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Em suas alegações, o apelante argumentou que apresenta
quadro de malformação arteriovenosa cerebelar direita e, em decorrência, padece
de diminuição de coordenação motora do membro inferior direito e tem perda
auditiva neurossensorial também do lado direito. Defendeu, ainda, que a
malformação implica limites na sua coordenação motora, impedindo-o de realizar
certos movimentos como subir escada, carregar peso, fazer movimentos
repetitivos sob o risco de sofrer sérias complicações no seu estado de saúde.
Ressaltou, por último, que o relatório da junta médica e a sentença levaram em
consideração apenas a deficiência auditiva, e pôs de lado todo o quadro de
limitações efetivamente apresentado e que autoriza sua participação no certame
na condição de deficiente físico.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind
Ghassan Kayath, destacou que o laudo da perícia pela junta médica do concurso,
promovido pelo ICMBio, apresentou a conclusão de que o candidato não é
deficiente. Ele apresenta sequela de uma patologia neurológica, porém a sequela
não acarreta incapacidade para suas funções laborativas. De acordo com o laudo,
a doença que acomete o candidato não o habilitaria a concorrer a uma das vagas
reservadas aos deficientes físicos.
A juíza concluiu que o candidato “teve êxito em comprovar
que possui perda auditiva unilateral, não podendo ser enquadrado na condição de
portador de deficiência física. No que tange às demais patologias, a questão
não pode ser dirimida no âmbito da ação mandamental cuja cognição é limitada no
plano material”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da
relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001834-16.2014.4.01.3902/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1