BSPF - 03/03/2017
É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado
sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente,
passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a
Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade
Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço
como analista de laboratório industrial, prestado à Petroflex Indústria e
Comércio.
A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a
averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no período de
08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e
permanente.
Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal
Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se
aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal
vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da
CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito
adquirido”, pontuou.
O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência
ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço
insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à
época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o
disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço’”, finalizou o relator.
Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2