BSPF - 14/03/2017
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora pública contra a
sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou
improcedente seu pedido de licença para acompanhar o cônjuge com exercício
provisório no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sediado em
Aracaju/SE.
Irresignada com a decisão, a servidora recorreu ao TRF1
alegando que ela e seu marido, naturais de Aracaju/SE, vinham exercendo suas
funções normalmente no TRT da 11ª Região/AM e RO, onde estabeleceram domicílio
quando seu marido descobriu, em meados de abril de 2014, que o pai dele tinha
um delicado problema de saúde que fez com que o servidor retornasse ao seu
órgão de origem, TRT da 20ª Região/Sergipe. Por esses motivos, a autora pediu a
reforma da sentença para que lhe seja concedida a licença para acompanhar seu
marido.
Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Carlos
Augusto Pires Brandão, destacou que, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a licença para acompanhamento do cônjuge deve ser
concedida apenas quando o cônjuge for deslocado no interesse da Administração
Pública, não sendo possível deferir o pedido quando a ruptura da unidade
familiar decorrer de ato voluntário do servidor em virtude de nomeação e posse
em localidade diversa daquela onde residia com seu núcleo familiar.
O magistrado ressaltou que em dois momentos distintos houve
a ruptura da unidade familiar por ato voluntário dos integrantes do próprio
núcleo familiar. O primeiro, quando houve nomeação da autora como técnica
judiciária do TRT da 11ª Região/AM e RO, cargo que assumiu espontaneamente; e o
segundo aconteceu quando o cônjuge da apelante pediu o cancelamento de sua
licença para acompanhá-la, voltando ao estado de origem de ambos.
O desembargador afirmou, ainda, que “conceder a licença para
acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, no caso concreto,
afrontaria a isonomia – porque outros servidores na mesma situação não teriam
direito ao benefício – e a razoabilidade – porque a dinâmica da Administração
não pode ficar refém dos interesses particulares que sem sintonia com o
interesse público desejam sucessivas mudanças de seu órgão de lotação”.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do
relator, negou provimento à apelação.
Processo nº 0012425-09.2014.4.01.3200/AM
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1