Consultor Jurídico
- 04/03/2017
A responsabilidade subsidiária de órgãos públicos que
contratam serviços terceirizados pode ser afastada se ficar comprovado que o
contrato do prestador de serviços foi devidamente fiscalizado. Com base nesse
entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a União não teria
que pagar dívida trabalhista de uma ex-recepcionista de uma entidade federal.
O processo foi aberto depois que uma ex-empregada de uma
empresa de construções alegou ter sido demitida sem aviso prévio da função de
recepcionista em um órgão público. Ela pleiteou que a empresa e a União fossem
condenadas a pagar as verbas rescisórias, além do pagamento de multas, FGTS e
indenização por danos morais, entre outros pedidos.
No entanto, a Advocacia-Geral da União alegou que a União
não tinha responsabilidade subsidiária no caso, uma vez que fiscalizou
devidamente o contrato com a construtora.
“Dentre outras garantias relacionadas no parágrafo 1° do
artigo 71 da Lei 8.666/93, se encontra a que estabelece que a inadimplência do
contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere
automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, o
que somente ocorreria na hipótese de prova de falta administrativa do ente
público, caracterizando ato ilícito”, argumentaram os advogados da União.
A 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos
improcedentes em relação à administração pública, mas condenou a empresa a
arcar com as verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas à ex-funcionária.
Assunto no STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal está aguardando o
voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um
recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade
subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa terceirizada.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que não
fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração
pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas
terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos
deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Seu voto foi seguido ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello.
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux avaliou que a
intenção do legislador da Lei 8.666/1993 foi a de excluir a responsabilidade
subsidiária automática da administração pública. Nesse sentido, também votaram
os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Processo 0000465-98.2016.5.10.0016
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU