BSPF - 12/04/2017
A União apelou, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, contra sentença da 14ª Vara Federal da Bahia, que julgou procedente o
pedido para condená-la ao pagamento de diárias a servidores em viagem a
serviço, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Consta na apelação que o Departamento de Polícia Federal (DPF)
assumiu todos os custos relativos à alimentação e hospedagem dos servidores
destacados para compor a equipe de segurança de um evento ocorrido em 2008, na
Costa do Sauípe/BA.
Em suas razões a União sustenta que o pagamento de diária ou
de parte dela em casos tais configura enriquecimento sem causa do servidor, vez
que “não foram acostados aos autos notas fiscais, recibos ou outros documentos
que sinalizem a realização de despesas efetuadas com alimentação complementar,
além do que, a alimentação dos servidores do executivo federal é subsidiada,
ainda, por meio do auxílio-alimentação, recebido pelo servidor, mensalmente,
por dia de trabalho”.
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. No voto, a
relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressalta que as
diárias se destinam a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana e sua conceituação é, inclusive, a
fixada pelo art. 2º, do Decreto nº 5.992/2006 que dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
Em seu entendimento, a magistrada observou que “a
interpretação dos dispositivos retrocitados leva à conclusão de que, quando
houver deslocamento da sede do serviço pelo servidor e, concomitantemente,
houver despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana não
custeada pela Administração, é dever desta a concessão das diárias, sob o risco
de se incorrer em enriquecimento sem causa”.
Dessa forma, quando uma das despesas previstas para serem
indenizadas pelas diárias não ocorrer (hospedagem, alimentação ou locomoção
urbana), ou quando a União custear parte delas, deve-se pagar meia diária ao
servidor, a teor do que dispõem os artigos 58, § 1º da Lei 8.112/90 e 2º, § º,
I, "c" do Decreto 5992/2006, concluiu a relatora.
Processo nº
0018064-38.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1