quinta-feira, 6 de abril de 2017

Deferimento de licença para tratar de assuntos particulares é condicionado ao interesse da administração


BSPF     -     06/04/2017




Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.

A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à servidora.

Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.

O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator. 

Processo nº 0002766-54.2007.4.01.3803/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra