BSPF - 06/04/2017
Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU),
lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se
e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento
de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João
Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal
para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.
A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado
de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da
1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial
interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à
servidora.
Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa
chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a
concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela
consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por
meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do
pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos
particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois,
conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será
concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e
adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.
O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade
familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em
licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao
interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da
Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da
Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto
padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela
desempenhadas no hospital universitário”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº 0002766-54.2007.4.01.3803/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1