BSPF - 05/04/2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que
restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de
servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a
partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no
Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e
servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras
instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do
Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a
divergir do relator, ministro Dias Toffoli.
Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor
público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do
último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados
com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a
promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos
aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do
que recebiam na ativa.
Relator
Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento
do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez
permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC
70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de
início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a
aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em
lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).
Divergência
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre
de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao
fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de
doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser
suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência
para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do
provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”.
O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é
possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos
gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações
negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a
vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio –
o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação
econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador
quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse
entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux
e Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos
financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da
Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012,
somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.
Caso
No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas
e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009,
sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira
instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que
passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na
ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a
prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve
a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da
Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças
em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF