BSPF -
10/04/2017
O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente
a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer
sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um
servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.
O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão
alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o
servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável,
por escritura pública, firmada em 1996.
Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada
Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que
a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não
impede a pensão.
“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a
unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não
preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto.
Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não
descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a
ele.
Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A
juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado
pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do
Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição
inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença "ultra",
"citra" ou "extra petita", ou seja, além, abaixo ou fora do
pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000
Fonte: Consultor Jurídico