sexta-feira, 21 de abril de 2017

Isenção do IR sobre a renda de servidores portadores de doença grave


BSPF    -     21/04/2017




O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 isentou do pagamento do Imposto de Renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Como tudo o que depende de interpretação, instaurou-se uma controvérsia em torno do conectivo “e”. Essa conjunção transferia para os portadores das moléstias especificadas na lei a condição de também serem eles aposentados para gozar do benefício fiscal, ou a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não?

A disputa tem sido decidida em favor da isenção aos trabalhadores em atividade portadores das doenças especificadas na Lei 7.713/88 porque, além de a interpretação gramatical, corretamente feita, estabelecer dois grupos de beneficiários da isenção, há outros princípios e normas que incluem o trabalhador contribuinte ativo em uma situação de destinatário desse favor fiscal.

A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao trabalhador doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanente ou enquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os trabalhadores em atividade.

Essa é a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em conformidade com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da CF/88), e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), que se sobrepõem a qualquer regra de interpretação.

O princípio da isonomia deve ser destacadamente aplicado nos chamados hard cases, de acordo com a teoria de Dworkin: “Um juiz que aceitar a integridade pensará que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes têm a uma decisão dele. Eles têm o direito, em princípio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz”. (Dworkin, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins fontes, 1999. P. 263).

A jurisprudência, cuidadosa com o tema, tem admitido a isenção tributária, sob o manto da dignidade humana de acordo com o direito à saúde, pela constatação de que a moléstia grave reduz drasticamente a capacidade contributiva.

Em inúmeros casos nas perícias médicas oficiais não é reconhecido o direito à aposentadoria, e esse fato agrava o estado de saúde do servidor em atividade e enfermo.

Há de se admitir, por blindagem isonômica que ambos — servidor em atividade e servidor aposentado — carecem receber o mesmo tratamento por suportarem a amargura comum de patologias igualmente severas, onde o sacrifício é o mesmo.

Se um servidor aposentado e enfermo tem direito à isenção exatamente para suprir parte do prejuízo decorrente da doença, o que dirá o servidor em atividade, como o caso dos portadores de neoplasia maligna, que amargam a mesma enfermidade, somado ao emaranhado de sintomas e efeitos colaterais devastadores causados pela medicação e pela quimioterapia, dentre eles, crises de náuseas, quedas de cabelo, causa diminuição da imunidade e predisposição a infecções, baixa autoestima, indisposição física, mental e intelectual, e que mesmo assim, necessitam continuar trabalhando todos os dias.

Afora isso, por seu efeito devastador, a doença gera no servidor em atividade a dificuldade de se manter no trabalho, e pelas reiteradas ausências e licenças médicas, chega-se à trágica perda do emprego ou da função pública que exerce.

A isenção adota, como elemento justificador, a patologia, com amparo na redução ou perda da capacidade contributiva, direito em que, na visão de Carnelutti, por ser tão óbvio, não deveria ser discutido em juízo: "Os romanos denominavam a atividade do advogado no processo com o verbo “postular”. Dizem os léxicos que esse verbo significa pedir aquilo que se tem direito de ter. E isso é o que agrava o peso de pedir. Não se deveria ter necessidade de pedir aquilo que se tem direito de ter. (Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Ed. Leme CL EDIJUR, 2013. P. 28).

A literalidade do inciso IV do artigo 6º da Lei 7.713/88 afirma claramente que, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, e demais doenças especificadas em lei.

Não se trata de interpretação extensiva da norma de isenção de imposto de renda, mas sim de uma interpretação sistemática e de acordo com a finalidade social da lei, que é a de aumentar, com a isenção, a capacidade financeira do trabalhador para amainar os sofrimentos decorrentes das doenças de que é vítima. Essa finalidade social é pressuposto de interpretação de toda e qualquer norma, conforme determinação prevista na Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A visão moderna atribuída pelo magistrado, acobertada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado mediante a prevalência do outro princípio constitucional entrelaçado, a isonomia, ambos, com caráter de direitos fundamentais, autorizam o Poder Judiciário conceder a isenção tributária a todos os trabalhadores portadores de patologias incapacitantes, ainda que estejam em atividade.

Por Katiuscia Alvim e Luísa Hoff Pignatti

Katiuscia Alvim é advogada da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF). Membro do Ibaneis Advocacia e Consultoria.

Luísa Hoff Pignatti é advogada da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF). Membro do Ibaneis Advocacia e Consultoria.

Fonte: Consultor Jurídico


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