Consultor Jurídico
- 04/04/2017
Competência para julgar ações de servidores contra o poder
público é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Com base no
precedente, firmado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o ministro
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, aceitou pedido da União e declarou a
incompetência da Justiça trabalhista de São Paulo para analisar processo
envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
(CPTM).
O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o
Instituto Nacional do Seguro Social e a CPTM, com o objetivo de complementar
sua pensão com fundamento nas leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a
incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem
resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP e MS), que concluiu pela competência da Justiça
trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento
da causa.
A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, argumentando
que a decisão do regional teria afrontado a decisão proferida no julgamento da
medida cautelar na ADI 3.395. Ressaltou que o processo trata de relação de
caráter jurídico-administrativo com o poder público, atraindo a competência da
Justiça comum — no caso, a Justiça Federal.
Em sua decisão, o relator lembrou que o Plenário do STF
referendou liminar na ADI 3.395, suspendendo qualquer interpretação dada ao
inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de
caráter tipicamente jurídico-administrativo.
Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias
semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a
Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que
já foi funcionário da extinta RFFSA ou suas subsidiárias (no caso, a CPTM), e
que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis.
Assim, com base nos artigos 21 (parágrafo 1º) e 161
(parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o Fachin julgou procedente a
reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator
determinou, por fim, que o TRT-2 remeta os autos para livre distribuição a uma
das varas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Rcl 26.597
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF