BSPF - 04/04/2017
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,
deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da
União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de
servidores públicos federais. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS)
34677, vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos
Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. Além da
plausibilidade jurídica do pedido, o ministro considerou que se trata de verba
de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar
na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas.
No MS 34677, a Associação sustenta que o acórdão do TCU
viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas
solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no
caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista.
Decisão
O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar,
explicou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos
federais) excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes
habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do
TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958,
ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.
A decisão assinala que a jurisprudência consolidada no STF é
no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é
a vigente na data do óbito do segurado, lembrando que a tese foi fixada no
julgamento de Recurso Extraordinário (RE 597389) sob a sistemática da
repercussão geral. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando
alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência
econômica.
Mas, segundo o relator, o acórdão do TCU questionado pela
associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos
não previstos em lei. Segundo Fachin, ainda que a interpretação evolutiva do
princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de
1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos
servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já
consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente. Assim,
no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não
pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção
antes não prevista.
Considerando haver fundamento relevante e risco de
ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender
os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o
julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a
possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de
caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF