Consultor Jurídico
- 14/04/2017
O governo federal revogou a obrigação de servidores públicos
pagarem a contribuição sindical. A mudança foi definida pela Portaria Normativa
3/2017, do Ministério do Trabalho e Emprego, que anulou a Instrução Normativa 1
da pasta, publicada em fevereiro deste ano.
A nova instrução normativa tomou por base o julgamento do
Mandado de Injunção 1.578, no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o “os
órgãos da administração pública direta e indireta deverão recolher a
contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho”.
No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o
artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal “reveste-se de
autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa
que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o
comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos".
Já a Portaria Normativa 3/2017, em seu artigo 1º, define que
a IN 1/2017 “não alcança os servidores públicos da Administração Pública
federal direta, suas autarquias e fundações públicas”. A mudança, segundo o
texto da portaria, ocorreu após o parecer conjunto da Controladoria-Geral da União
e da Advocacia-Geral da União, que concluiu pela inaplicabilidade aos
servidores públicos federais, da Instrução Normativa.
O MI 1.578 foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de
Polícia Federal (Sindepol) contra suposta omissão do Congresso Nacional sobre a
disciplina da contribuição sindical obrigatória de todos os servidores
públicos. O Sindepol alegou na ação que os descontos “deveriam ser efetuados
compulsoriamente, pelos órgãos responsáveis e creditados junto a Caixa
Econômica Federal, conforme Código Sindical cedido pelo Ministério do Trabalho
e Emprego”
Em decisão monocrática no caso, o relator, ministro Luiz
Fux, afirmou que o caso seria, no máximo, omissão administrativa no cumprimento
da legislação, pois o Sindepol se submete à Instrução Normativa 1/2008, do
Ministério do Trabalho, que definiu a cobrança da contribuição sindical dos
servidores públicos.
“É evidente, pois, que existe disciplina normativa, ainda
que infralegal, tratando especificamente do direito que alega ter o SINDEPOL [...]
Inexiste, portanto, lacuna legislativa, na hipótese, que justifique o manejo do
mandado de injunção.”
Por Brenno Grillo