Consultor Jurídico
- 22/04/2017
O sistema previdenciário concebido no final da década de
1980, pela Constituição de 1988, era integralmente público, de repartição
simples, com previsão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e
benefícios limitados ao teto de Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Paralelamente, o constituinte originário previu regimes próprios para os
servidores públicos federais e os militares.
No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos
servidores públicos, a aposentadoria também se dava por tempo de serviço, sem
exigência de critérios contributivos. Além disso, os proventos de inatividade
correspondiam à integralidade da remuneração percebida na atividade (princípio
da integralidade), sendo assegurada, aos inativos, a extensão de quaisquer
aumentos ou reajustes concedidos aos servidores em atividade (princípio da
paridade). A essa época, os princípios da paridade e da integralidade eram
concebidos pelo STF como verdadeiros desdobramentos do princípio da
isonomia[1].
Uma das mais imediatas consequências da pormenorizada
constitucionalização do sistema previdenciário brasileiro é a necessidade de
emendas à constituição para a sua alteração. Nos últimos 30 anos, a moldura
normativa constitucional previdenciária passou por intensas transformações
decorrentes de sucessivas reformas constitucionais.
A primeira veio cinco anos após a Constituição, com a Emenda
Constitucional n. 3/93 que constitucionalizava o princípio contributivo para os
regimes próprios dos servidores públicos ao...