BSPF - 21/04/2017
Um candidato aprovado para o cargo de Policial Rodoviário
Federal recorreu à Justiça pleiteando danos materiais e morais em virtude de
demora na sua nomeação e posse para o cargo. No certame, o autor foi reprovado
por falta de apresentação de dois exames médicos complementares, os quais foram
por ele juntados em recurso administrativo. Sua nomeação, em razão de sua
colocação, deveria ter ocorrido em 2004, mas só foi concretizada em 2005.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de
Uberlândia/MG julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, condenando
a União ao pagamento de indenização por danos materiais.
A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
pleiteando a reforma da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que a
pretensão do autor está prescrita; que não houve conduta comissiva ou omissiva
por parte da Administração; que não ocorreu preterição, já que o direito de
nomeação do autor só surgiu a partir da sentença proferida no mandado de
segurança pelo requerente impetrado, e que a liminar conferida ao autor
dava-lhe apenas o direito de se matricular no Curso de Formação Profissional.
A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. Em seu voto,
o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que não
prospera a alegação de prescrição arguida pela apelante. “Isso porque, o prazo
prescricional previsto no art. 1º, da Lei nº 7.144/83 destina-se à impugnação
de edital de concurso público, pretensão diversa da apresentada pela parte
autora”.
O magistrado destacou que não é cabível o argumento da União
de que a nomeação e posse foram concedidas ao candidato apenas e tão somente em
razão de cumprimento de determinação judicial. “Pelo contrário, os próprios
documentos administrativos anexados aos autos indicam que a Administração
reconheceu o seu erro e empossou o autor no cargo almejado
administrativamente”. Evidenciou o desembargador que houve demonstração patente
da ocorrência de equívoco administrativo, causando nomeação e posse tardias do
candidato para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Quanto aos danos materiais, de acordo com a jurisprudência
pátria, o relator esclareceu que os vencimentos possuem natureza prescricional,
ou seja, por via de regra, só são devidos ao servidor em virtude do efetivo
exercício de suas atribuições. “Contudo, como já explanado nos autos, a
nomeação e posse tardias do autor decorreram de ato flagrantemente ilícito da Administração,
tanto que foi por ela própria reconhecido, e não em razão da existência de
decisão judicial”.
Assim, embora não tenha havido efetivo exercício das
atividades funcionais, o magistrado entendeu que a indenização por danos
materiais é devida, considerando o menor dos valores líquidos apresentados
durante o exercício do cargo de PRF. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o
voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº 2007.38.03.005710-7/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1