Consultor Jurídico
- 06/04/2017
Por continuar vinculado ao órgão de origem, o servidor
removido tem direito a manter o plano de saúde. A decisão é da 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de um uma
servidora da Justiça do Trabalho a manter o plano de saúde do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região.
A servidora informou que o TRT-2 a excluiu do plano de
saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também estava impedida de
utilizar o plano de saúde do TRT-9, pois continua vinculada ao TRT-2. Assim,
ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o
benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em
virtude da exclusão.
No TRF-3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras
explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, ao dispor sobre o
instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o
servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus
direitos e vantagens.
Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução
110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente deu a possibilidade
de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou,
ainda, que o artigo 230 da Lei 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde
do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.
“Não subsistem dúvidas que o servidor removido continua
vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua
saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a juíza.
Processo 0013831-51.2008.4.03.6100/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3