Consultor Jurídico
- 24/04/2017
Quando não houver nenhuma conduta ilícita do Poder Público
que justifique uma greve de servidores, a administração deve cortar o ponto dos
grevistas e não pagar pelos dias parados. Esse foi o entendimento do ministro
do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ao negar Mandado de Segurança
que discutia desconto dos dias parados por uma greve no Ministério Público da
União em 2015.
De acordo com o ministro, na ação do Sindicado dos
Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério
Público (Sinasempu) não houve sequer menção a conduta ilícita que justificasse
o afastamento dos descontos nas remunerações.
Segundo o relator do caso no STF, o direito à greve no
serviço público, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal,
teve sua efetividade assegurada pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção
(MIs) 670, 708 e 712, nos quais se determinou, por analogia, a aplicação das
normas que regulam o direito de greve no setor privado (Leis 7.701/1988 e
7.783/1989). “Portanto, não está em causa a existência do direito de greve, mas
sim as consequências do seu regular exercício”, disse.
O ministro Barroso destacou ainda que, em outubro do ano
passado, o Supremo confirmou, em regime de repercussão geral, a possibilidade
de desconto de dias não trabalhados em razão de greves no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 693.456. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
No caso analisado, contudo, o ministro registrou que não
houve sequer menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público. “O pedido
está fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada
impossibilidade de desconto de dias trabalhados pela Administração Pública”,
concluiu o ministro ao negar o mérito do pedido.
MS 33.757
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.