Agência Brasil
- 05/04/2017
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje
(5), por 7 votos a 3, que todos os servidores que atuam diretamente na área de
segurança pública não podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem
pública.
Pela tese aprovada, fica vetado o direito de greve de
policiais civis, federais, rodoviários federais e integrantes do Corpo de
Bombeiros, entre outras carreiras ligadas diretamente à segurança pública.
Essas carreiras, no entanto, mantêm o direito de se associar a sindicatos.
A decisão, que teve repercussão geral reconhecida e serve
para balizar julgamentos em todas as instâncias, foi tomada no julgamento de um
recurso extraordinário do estado de Goiás, que questionou a legalidade de uma
greve de policiais civis.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro
Alexandre de Moraes, para quem o interesse público na manutenção da segurança e
da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de
servidores públicos. Para Moraes, os policiais civis integram o braço armado do
Estado, o que impede que façam greve.
“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado
anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.
A maior parte dos ministros considerou ainda ser
impraticável, por questões de sua própria segurança e pela obrigação de fazer
prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho, que o policial
civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia.
Isso impediria a realização de manifestações por movimentos
grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de
pessoas armadas. "Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar
Mendes.
Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que destacou o que considerou
consequências nefastas de greves anteriores de policiais civis e militares, como
o aumento do número de homicídios. “O direito não pode viver apartado da
realidade”, afirmou.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da
República (PGR) manifestaram-se pela impossibilidade de greve de policiais
civis, contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sindipol-GO).
Relator
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou para que
fosse garantido o direito de greve dos policiais civis, embora com restrições.
“No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma
atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão,
deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve”, disse.
Para conciliar o direito fundamental à greve e o direito
fundamental à segurança pública, Fachin propôs como saída que paralisações de
policiais civis fossem autorizadas previamente pelo Judiciário,
estabelecendo-se um porcentual mínimo de servidores a serem mantidos em suas
funções.
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Marco
Aurélio Mello, para quem, com a decisão, o STF " afasta-se da Constituição
cidadã de 1988".