BSPF - 30/04/2017
A ata de defesa da tese de doutorado não basta para que um
candidato aprovado em concurso seja empossado como professor de universidade
federal, cujo edital previa a necessidade do título. É necessário o diploma de
conclusão do curso. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região determinou que a Universidade Federal da Bahia anulasse a contratação do
candidato.
Foi o candidato que buscou na Justiça o direito de tomar
posse do cargo mesmo sem ter o doutorado. Ao analisar o mérito, o magistrado de
primeira instância aceitou a ata da defesa da tese como comprovação da
titulação exigida no certame e aplicou a teoria do fato consumado: após tornar
sem efeito a nomeação, determinou que a UFBA fizesse nova nomeação e posse do
autor para o cargo.
A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF-1 e argumentou
que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para transformar em
vínculo definitivo o vínculo precário obtido por meio de liminar para candidato
prosseguir no certame e obter a posse provisória no cargo.
Segundo a AGU, em razão da natureza precária da tutela de
urgência, não seria possível inferir que o recorrido tinha falsa expectativa de
que sua permanência no cargo seria definitiva. Como a provisoriedade e a
reversibilidade são atributos das decisões dessa natureza, não o autor não pode
invocar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
Incentivo à litigiosidade
As procuradorias alertaram, ainda, que, caso o Poder
Judiciário passasse a manter em cargos públicos candidatos empossados em
caráter precário, o resultado seria o aumento da litigiosidade, com a
multiplicação de demandas judicias. De acordo com as unidades da AGU, decisões
nesse sentido colocariam em descrédito a administração pública, uma vez que as
regras previstas em editais não seriam mais respeitadas, e engessariam qualquer
concurso.
Os advogados públicos concluíram que dar ao candidato o
direito de tomar posse sem comprovar a titulação exigida não é razoável, já que
não compete ao aprovado em concurso público definir o momento oportuno para sua
nomeação. Segundo eles, isso representaria a prevalência do interesse
particular em detrimento do interesse público.
A 6ª Turma do TRF-1 acolheu os argumentos da AGU e deu
provimento ao recurso apresentado pelos procuradores federais. “O STF, em sede
de repercussão geral, decidiu que não se aplica a teoria do fato consumado para
candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial
provisória posteriormente revista”, resumiu o acórdão.
De acordo com a decisão, “o candidato aprovado para o cargo
público deve possuir os requisitos exigidos pelo edital do certame, não
conferindo direito subjetivo à nomeação e à posse caso não se mostre cumpridas
as exigências para seu acesso ao serviço público”. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 7729-18.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Consultor Jurídico