BSPF - 15/04/2017
Em 2015, a categoria pedia reajuste salarial e redução de
jornada de trabalho para 30h semanais, sem perda salarial
Em 2015, médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) iniciaram uma greve, que durou quatro meses, quando cerca de seis
mil perícias deixaram de ser realizadas em Uberaba. Com a paralisação, a
categoria pedia reajuste salarial e redução de jornada de trabalho para 30h
semanais, sem perda salarial. Em ação julgada pela Justiça Federal, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região decidiu que médicos peritos não podem ter redução
de jornada e manter a mesma remuneração.
Naquele ano, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da
Previdência Social (ANMP) ajuizou ação na Justiça Federal, a fim de obrigar o
INSS a manter jornada de seis horas diárias e 30 semanais, conforme a Lei nº
9.436/97, mas sem redução salarial. A ação requeria liminar para efetivar o
pedido.
Em defesa da autarquia previdenciária, a Advocacia Geral da
União (AGU) argumentou que a carreira de perícia médica da Previdência Social é
atualmente disciplinada pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas
leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009. A partir da legislação vigente, a carga
horária dos servidores do cargo de perito médico passou a ser de 40 horas
semanais, com a possibilidade de mudança de jornada para 30 horas, com a
redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor, o que
tornaria plenamente legal a alteração.
Dessa maneira, as procuradorias da AGU defenderam que os
médicos peritos não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, sem a
redução proporcional de salário, visto que os servidores públicos não têm
direito adquirido a regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais.
A liminar foi negada em primeira instância, mas a associação
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), insistindo no argumento
de que é ilegal o aumento da jornada de trabalho dos médicos peritos. Contudo,
a 1ª Turma da Corte negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade de
alteração da jornada para 40 horas semanais.
Para os desembargadores, “não havendo direito adquirido a
regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores
públicos mediante a edição de norma legal, [...] assegurando-se a
irredutibilidade de vencimentos dos servidores”, o que foi observado na
modificação da jornada dos servidores da Carreira Previdenciária feita pelas
leis nº 10.876 de 2004 e nº 11.907 de 2009.
Fonte: Jornal da Manhã