Consultor Jurídico
- 01/04/2017
Só comete crime de falsificação de selo ou sinal público
quem o utiliza indevidamente, em prejuízo de outros ou em proveito próprio ou
alheio. Porém, sem a comprovação de proveito ou prejuízo não há dolo concreto,
não há dolo específico a justificar uma condenação criminal por esta conduta.
O entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região a reformar parcialmente sentença que condenou um policial
rodoviário federal do Paraná pelo uso indevido do brasão da corporação num
perfil da rede social Twitter.
O colegiado manteve, no entanto, a condenação pelo crime de
injúria, já que suas postagens atingiram a honra do chefe da unidade da Polícia
Rodoviária Federal. A prisão foi substituída por pena restritiva de direitos –
pagamento de oito salários mínimos a uma entidade assistencial.
Mensagens agressivas
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal, o réu criou e manteve entre 2011 e 2012, um perfil no Twitter
denominado “PRF/PR – Policiais Rodoviários Federais do Paraná”. A página exibia
o brasão da PRF, não o identificava como o responsável e publicava comentários
contra o Departamento da Polícia Rodoviária Federal no estado e a algumas de
suas chefias.
Diziam algumas publicações: “PRFs de Ponta Grossa
insatisfeitos com as ‘atravessadas’ e a insegurança do novo chefe. Apoio
sindical mal direcionado o faz responsável”; “Administração da PRF no PR. É
estrela no ombro e esterco na cabeça”; “Bandalheira continua cada vez pior. Tem
Policial sendo punido porque pensa. Insegurança motivada pela incompetência”; “A
PRF parece um circo e o Sindicato se ocupa de ‘seletivas’ para jogos da PRF”.
Estas duas condutas renderam ao policial denúncia por
falsificação de sinal público (artigo 296, parágrafo 1º, inciso II, do Código
Penal). É que o perfil apresentado ao público não era o da instituição, mas de
particular. E também por injúria cometida contra funcionário público, em razão
de suas funções (artigo 140 combinado com artigo 141, inciso II, do Código
Penal).
Dupla condenação
No primeiro grau, o juiz André Wasilewski Duszczak, da 1ª
Vara Federal de Ponta Grossa (PR), acolheu integralmente a denúncia do MPF. No
caso da injúria, condenou o réu à pena de um mês e 10 dias de detenção, para
ser cumprida em regime aberto.
O julgador também comprovou a materialidade, a autoria e o
dolo no crime de falsificar sinal público, condenando o acusado à pena de dois
anos de reclusão mais pagamento de multa.
Para o juiz, a autoria foi demonstrada não só pela
identificação da localização de onde partiram as publicações do Twitter (endereço
residencial do acusado) como pela confissão de que mantinha esse perfil e que
utilizou o brasão da PRF.
“Ao utilizar-se do símbolo da corporação, aliada ao nome
dado ao perfil (PRF-PR), demonstrou a intenção de tentar se passar como um
canal de comunicação da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Paraná e de
fazer as opiniões ali expressadas como sendo da própria corporação,
prejudicando assim a imagem da própria PRF”, ressaltou na sentença.
Intenção era criticar
Ao julgar o recurso do réu, a 7ª Turma do TRF-4 confirmou a
condenação pelo crime de injúria, mas teve entendimento totalmente diferente
com relação à imputação pelo crime de falsidade de brasão público.
Para a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Cristina
Cristofani, a configuração deste delito exige mais do que dolo genérico: ou
seja, a simples vontade consciente de utilizar o sinal público. Exige,
sobretudo, finalidade específica prevista no trecho “em prejuízo de outrem ou
em proveito próprio ou alheio”.
No caso dos autos, afirmou no voto, não ficou comprovada a
‘‘finalidade específica’’ de causar prejuízo à credibilidade ou à correta
identificação da instituição da PRF do Paraná, como apontou a denúncia do MPF.
Isso porque o uso do brasão, no contexto dos autos, deu-se apenas como forma de
ofender os chefes da corporação e o sindicato da categoria. Ou seja, o réu não
criou o perfil para tentar se passar por um canal de comunicação oficial do
órgão público.
“O símbolo utilizado, no contexto dos autos, não foi capaz
de ludibriar o cidadão que o vê, de forma a causar prejuízo à credibilidade e à
correta identificação da instituição da Polícia Rodoviária Federal do Estado do
Paraná — e nem este pareceu ser o ânimo a mover o agente, faltando o elemento
subjetivo do delito”, registrou a desembargadora, absolvendo o acusado desta
imputação.
Por Jomar Martins