BSPF - 16/05/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a
concessão de gratificação indevida a servidor aposentado do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que
pretendia receber valor igual ao pago aos servidores da ativa. Os procuradores
federais demonstraram que as normas que regulam o benefício pretendido afastam
o direito à isonomia pleiteado pelo autor da ação.
O servidor aposentado pediu na Justiça o recebimento da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva (GTEMA) em paridade
com os servidores da ativa. Segundo ele, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 401/2003, a Constituição Federal assegurava a paridade entre
servidores ativos e inativos no que se refere a vantagens concedidas aos que
estão em exercício, mesmo que criadas após a inatividade.
O pedido chegou a ser acolhido em primeira instância. Mas a
AGU apresentou recurso, por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª
Região (PRF1), no Estado da Bahia (PF/BA) e junto à autarquia ambiental
(PFE/Ibama).
Os procuradores e procuradoras federais explicaram que, em
razão do reenquadramento de todos os servidores ativos titulares de cargos
efetivos do Ibama na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, criada em 2002
(Lei 10.410), os mesmos passaram a receber o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) em substituição à
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
Segundo a AGU, o Ministério do Meio Ambiente, atendendo ao
disposto na Lei que criou a GTEMA, editou a Portaria nº 249/2011, estabelecendo
os critérios e procedimentos específicos para pagamento da gratificação. A
norma prevê expressamente no parágrafo 1º do artigo 1º que a vantagem “não é
devida, no âmbito do Ibama, a servidores em exercício efetivo e, inexistindo
ativos a serem avaliados, torna-se desnecessária a regulamentação de critérios
de avaliação de desempenho e de atribuição da GTEMA, aplicáveis a essa
autarquia”.
Sem avaliação
Desta forma, as procuradorias destacaram que nunca houve o
pagamento da GTEMA aos servidores da ativa do órgão, até mesmo em razão da
falta do procedimento de avaliação de desempenho que justificasse o pagamento
do benefício. Isso, segundo a AGU, por si só já invalidaria o pedido de
equiparação entre ativos e inativos formulado pelo autor, bem como tornaria
inexistente a premissa fundamental das razões de decidir, que é a quebra da
isonomia entre servidores ativos e inativos/pensionistas do Ibama no recebimento
da gratificação.
A Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária da Bahia acolheu integralmente os argumentos da AGU, dando
provimento ao recurso para reformar a sentença de 1ª instância e julgar
improcedente o pedido autoral.
Para a Turma, “a partir da regulamentação da matéria levada
a efeito pela Portaria 249/2011, ficou claro que inexistem nos quadros da ré
servidores ativos beneficiários da GTEMA, motivo pelo qual não há tratamento
desigual em relação ao pessoal inativo, não se podendo falar em direito à
paridade propriamente, motivo que enseja o acolhimento da pretensão recursal”.
A decisão transitou em julgado. A PRF1, a PF/BA e a
PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 8312-03.2014.4.01.3300 - Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU