terça-feira, 2 de maio de 2017

AGU reverte decisão que obrigava Ibama a pagar valores indevidos a servidora


BSPF     -     02/05/2017




A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão que determinou indevidamente o pagamento de diferenças salariais a servidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ficou comprovada a impossibilidade de que retroagissem os efeitos financeiros de legislação de 2002 que enquadrou os servidores da autarquia segundo o parâmetro único de tempo de serviço público federal.

A servidora ajuizou ação pretendendo receber as diferenças correspondentes à integralidade da remuneração a que supostamente teria direito no período de janeiro de 2002, na data da edição da Lei nº 10.410, a novembro de 2003, quando foi publicada a Lei nº 10.775.

Segundo a autora, a retroatividade deveria ser considerada a partir de seu posicionamento no sistema criado pelo dispositivo mais antigo, de acordo com o seu tempo de serviço. A legislação mais recente fez um novo enquadramento dos servidores do Ibama, com efeitos retroativos a outubro de 2003. A pretensão foi acolhida em sentença de primeira instância.

Entretanto, a AGU recorreu, por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama). Os procuradores federais esclareceram que o posicionamento dos servidores na forma determinada pela Lei nº 10.410/2002 não resultou em qualquer redução salarial. Pela norma, eles deveriam ser posicionados na classe e padrão de vencimento igual ou imediatamente superior ao cargo originário.

Legalidade

As procuradoras da AGU destacaram que essa determinação demonstra que não houve qualquer violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. E defenderam o ato do Ibama, em atenção ao princípio da legalidade, para o posicionamento de todos os servidores nas classes e padrões iniciais previstas na Lei nº 10.410/2002.

Os procuradores federais acrescentaram que a Lei nº 10.775/2003 foi editada tomando por base a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades dos cargos da nova carreira, promovendo novo enquadramento dos servidores com efeitos financeiros retroativos somente a 1º de outubro de 2003, também com base no tempo de serviço.

A sentença que deferiu o pleito, no entanto, autorizou a retroatividade a janeiro de 2002, desconsiderando o termo inicial do enquadramento à data prevista na Lei nº 10.775/2003.

Jurisprudência

As unidades da AGU destacaram que, conforme orientação jurisprudencial consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem tampouco ao posicionamento ou enquadramento diverso daquele determinado pelo poder público.

Desta forma, os procuradores federais ressaltaram que a administração pública, segundo sua conveniência e oportunidade, pode modificar/transformar unilateralmente os cargos com estrutura remuneratória própria, inclusive quanto à forma de estruturação das carreiras, com reposicionamento e reclassificação em classes e padrões iniciais, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos – o que foi observado no caso da servidora do Ibama.

A Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU e deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da servidora.

A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 3673-52.2004.4.01.3700 – 2ª Turma do TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra