BSPF - 16/05/2017
O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 15ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido
do ente público em ação civil pública, extinguindo o processo com exame de
mérito, por ato de improbidade administrativa ajuizado contra um servidor
público que apresentou certidão falsa de tempo de serviço para ser averbada no
Banco Central do Brasil (Bacen) com a finalidade de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
Nos termos da sentença, a conduta do servidor, apesar de
ilícita, não configuraria improbidade administrativa, visto que a ocorrência
seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo agente público e se
resumiria a um ato restrito de sua vida privada.
O MPF argumenta que o ato do servidor traduz improbidade
administrativa com efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito e prejuízo ao
erário, pois a apresentação de certidão falsa, com tempo de contribuição
previdenciária inexistente, resultou em errônea contagem de tempo para o
servidor, que, por isso, aposentou-se percebendo os proventos indevidos por
mais de 25 meses, quando o fato foi descoberto em auditoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e realizada a anulação do ato administrativo
pelo Bacen.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Ney
Bello, ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa tem por finalidade
impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade que
importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário e que atentem
contra os princípios da administração pública, também compreendida a lesão à
moralidade administrativa.
Todavia, o magistrado destacou que nem todos os atos
administrativos ou omissões que atentem contra a imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições dão azo ao enquadramento na lei de improbidade. “A
má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou
critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada,
abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa”,
assegurou.
Consignou o relator que as provas colhidas ao longo da
instrução revelam não existir dúvidas quanto à utilização de certidão de tempo
de serviço falsa por parte do apelado. A ilicitude se desenrolou mediante a
contratação de despachante que obteve a documentação falsa e posteriormente
apresentada ao Bacen.
O desembargador entendeu que houve prática de ato que violou
os deveres de honestidade e de moralidade com a coisa pública de modo diferente
daquele vivenciado por quem frauda o Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
“afinal existia relação laboral entre o apelado e o Banco Central do Brasil,
impondo-se o comportamento leal e de boa-fé também no momento de cessação do
vínculo”.
Salientou o relator que, reconhecida a ocorrência de ato de
improbidade cometido pelo servidor, cabível a possibilidade de
responsabilização do despachante que providenciou a falsificação do despachante
e permaneceu inerte ao longo de toda a tramitação processual.
Diante do exposto, o Colegiado considerando praticado o ato
ímprobo que atentou contra os deveres de honestidade e de lealdade às
instituições, ocasionando lesão ao patrimônio público, deu parcial provimento à
apelação do MPF e condenou os apelados ao pagamento de multa civil fixada em R$
8.000,00 para cada réu, uma vez que o erário já foi ressarcido.
Processo nº 0029902-81.2001.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1