BSPF - 27/05/2017
A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal deferiu a medida de urgência solicitada pelo autor e lhe assegurou o
gozo de licença paternidade por equiparação, no prazo de 180 dias, mesmo tempo
que é concedida a licença maternidade para as servidoras do Distrito Federal.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é servidor público
do DF e, em razão do nascimento de seu filho em 08/04/2017, gozou de sua
licença paternidade entre 08/04/2017 e 07/05/2017. Em razão do falecimento de
sua companheira, em 29/04/2017, apresentou pedido administrativo para que lhe
fosse concedido licença maternidade por equiparação, para que pudesse cuidar de
seu filho, mas o Distrito Federal negou sua solicitação.
O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos
para concessão da liminar e registrou que: “Desta forma, a concessão do
benefício da licença maternidade visa, em primeiro lugar, garantir à criança a
proteção do vínculo afetivo e suas decorrências com a mãe. Pois bem. No caso
dos autos, infelizmente, a genitora da criança veio a falecer antes que a
criança ultrapassasse o primeiro mês de sua vida. Resta a esta criança o apoio
do pai, que está impedido de gozar de licença maternidade, por equiparação, em
razão de inexistência de permissivo legal. Ora, o que se buscou com o firmamento
constitucional da absoluta prioridade da criança e do adolescente, inclusive
com a atuação estatal, foi a de preservar os seus interesses e direitos, sejam
eles de qualquer ordem.
A um recém nascido, por óbvio, é imprescindível a
presença de, ao menos, um dos seus genitores. Verificando-se a ausência de um
deles, e neste caso a mãe, a quem a norma constitucional e a legal primaram
para realizar o acompanhamento dos primeiros passos de sua vida, ao outro
caberá não só o direito mas, além disso, a responsabilidade de fazê-lo. E isto
pode ser traduzido em verdadeira concretização da proteção dos interesses da
criança; e a reafirmação da proteção da família, que deve ter tratamento
especial pelo Estado (art. 226, caput, e §4º, CF). Diante disso, não há argumento
plausível para que, em casos como o presente, não seja concedida a extensão do
direito à licença maternidade, por equiparação, ao pai. Que além da dor com a
perda de sua companheira, deve sustentar os desafios da criação, cumulando, a
um só tempo, as figuras de pai e mãe”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: Pje 0704366-25.2017.8.07.0018
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT