BSPF - 17/05/2017
A validade da regra para a concessão de progressão funcional
a servidor público por titulação foi confirmada pela Advocacia-Geral da União
(AGU) em ação no Juizado Especial Federal em Tocantins. Os procuradores
federais demonstraram que vale a data em que a progressão foi requerida, mesmo
que o diploma tenha sido obtido antes da posse no cargo.
A tese da AGU prevaleceu em ação ajuizada por uma servidora
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). A
autora visava a condenação do órgão a conceder-lhe progressão funcional por
titulação para a classe DIII-nível 1, com efeitos retroativos à data da posse
(06.01.2009).
A principal alegação da servidora era de que ela já teria
concluído o curso de mestrado naquela data, e o título lhe daria direito ao
aumento na remuneração por conta da retribuição por titulação. Eventual decisão
favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar de uma vez o valor
correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e o que supostamente
deveria ser acrescido no salário desde a data da posse.
Contudo, as procuradorias Federal no Tocantins (PF/TO) e
junto à instituição de ensino (PF/IFTO) esclareceram que, de acordo com a Lei
nº 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no nível 1 da
Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e, somente
mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da alegada
titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na carreira.
Progressão deferida
Os procuradores federais assinalaram que este ponto foi
devidamente observado pelo IFTO em relação à autora, uma vez que o instituto
concedeu a progressão pleiteada, com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento, feito em 02.08.2010, ou seja, um ano e sete meses depois da posse
da servidora.
Desta forma, a Advocacia-Geral defendeu que não haveria
fundamento jurídico na pretensão da servidora de obter sua progressão desde a
posse, tampouco qualquer direito ao pagamento de atrasados.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 3ª Vara do Juizado
Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido da autora,
reconhecendo “irrepreensível a decisão da demandada (IFTO) em conceder à
demandante a progressão a partir da data do requerimento”.
“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o
requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à
Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito
neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por
qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da
intervenção da chefia (avaliação)”, destacou o magistrado na decisão.
A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: AO nº 385-85.2017.4.01.4300 - 3ª Vara do JEF/TO.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU