BSPF - 18/05/2017
Jurisprudência entende que a Administração, ao oferecer vaga
de remoção, revela que preenchimento é de interesse público
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) determinou a remoção de um servidor para a cidade de Vitória, no
Espírito Santo, para seguir a companheira, também servidora, transferida após a
participação em concurso de remoção da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A União argumentou que a remoção da companheira do autor,
procuradora federal, para o estado do Espírito Santo não se deu por interesse
da administração, mas a pedido. Por isso, seria incabível também a remoção do
cônjuge.
No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do
acórdão, considerou que a remoção da companheira ocorreu, sim, no interesse da
Administração. O magistrado verificou que ela participou de concurso de remoção
aberto para preenchimento de vagas na Procuradoria Federal do Espírito Santo e
que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
manifestação da Administração para o preenchimento dessas vagas demonstra
necessidade de interesse público.
Na decisão, o desembargador citou a jurisprudência do STJ
sobre o assunto: “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser
ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de
interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores
às necessidades dos órgãos e unidades administrativas", (STJ, REsp
1.294.497/RN).
Ele explicou ainda que, de acordo com o artigo 36, inciso
III, letra "a", da Lei 8.112/90, a remoção a pedido para outra
localidade poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração.
Assim, como o desembargador considerou que a remoção da
companheira ocorreu no interesse da Administração, ele manteve a decisão de 1º
grau autorizando também a remoção do cônjuge.
Agravo de Instrumento 0023349-85.2015.4.03.0000/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3